Processo 0030608-25.2025.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0030608-25.2025.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0030608-25.2025.8.17.9000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LOURENÇO DA MATA/PE AGRAVANTE : V. V. D. S. L. AGRAVADO : ANANIAS JOSÉ DE LIMA RELATOR : DES. MOZART VALADARES PIRES DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por V. V. D. S. L., em face da decisão interlocutória proferida nos autos do Processo Originário nº 0003257-52.2025.8.17.3350, em tramitação perante a 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata/PE, em demanda envolvendo alegado direito de convivência avoenga com a menor A.V. R. L. D. L., em desfavor de ANANIAS JOSÉ DE LIMA. Sustenta a Agravante, em síntese, ser avó materna da infante e afirma que, antes do falecimento da genitora da criança, a menor não possuía contato com o Agravado, razão pela qual a família materna seria o núcleo familiar até então conhecido pela criança. Alega, ainda, que o genitor estaria impedindo, sem motivo justificado, a convivência entre avó e neta, circunstância que, segundo defende, causaria prejuízos emocionais à menor, sobretudo diante do luto decorrente da morte da mãe. No pedido de tutela antecipada recursal, requer a imediata restauração do convívio entre avó e neta, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/CPC, ao argumento de que a demora na apreciação da pretensão poderia causar danos à criança e à própria Agravante. Ao final, pugna pela intimação do Agravado para contrarrazões e pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão interlocutória impugnada. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito a verificar, em sede de cognição sumária, se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela antecipada recursal destinada a restabelecer, desde logo, a convivência entre a Agravante V. V. D. S. L. e sua neta ANNALICE VALDEMIRA REIS LIRA DE LIMA, diante da alegação de que o Agravado ANANIAS JOSÉ DE LIMA, genitor da criança, estaria obstando a convivência avoenga. Inicialmente, registro que, embora o pedido de tutela de urgência formulado na origem não tenha sido expressamente apreciado pelo Juízo de origem, tal circunstância, para fins de recorribilidade imediata, equivale ao indeferimento tácito da tutela provisória postulada, sobretudo quando a omissão judicial produz, na prática, a manutenção do estado de coisas combatido pela parte Requerente. Nessa linha, é possível o conhecimento do Agravo de Instrumento quanto ao pedido de tutela provisória, pois o art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil/CPC, prevê o cabimento do recurso contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias. Passa-se, portanto, ao exame do pedido liminar. De início, cumpre consignar que a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil/CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É certo que o ordenamento jurídico brasileiro reconhece a relevância da convivência avoenga. O art. 1.589, do Código Civil/CC, com a redação decorrente da Lei nº 12.398/2011, estabelece que o direito de visita se estende a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. O referido dispositivo dispõe: “Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em…

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