Processo 0030609-44.2013.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0030609-44.2013.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 22 - Desembargador Federal Carlos Moreira Alves
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0030609-44.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CELCINO DE OLIVEIRA PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAOLO NASSAR BLAGITZ - PA14206-A e ROLF EUGEN ERICHSEN - PA13922-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): CELCINO DE OLIVEIRA PINTO PAOLO NASSAR BLAGITZ - (OAB: PA14206-A) ROLF EUGEN ERICHSEN - (OAB: PA13922-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458300425) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030609-44.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001342-96.2006.4.01.3904 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CELCINO DE OLIVEIRA PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAOLO NASSAR BLAGITZ - PA14206-A e ROLF EUGEN ERICHSEN - PA13922-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0030609-44.2013.4.01.0000 RELATOR : O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª. SRA. JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) AGRTE. : CELCINO DE OLIVEIRA PINTO ADV. : Rolf Eugen Erichsen – OAB/PA nº 13.922 e outro AGRDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Celcino de Oliveira Pinto manifesta recurso de agravo de instrumento por meio do qual pede a reforma de r. decisão do Juízo da Subseção Judiciária de Castanhal, no Estado do Pará, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0001342-96.2006.4.01.3904, rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: “(...) No presente caso, considerando que, de acordo com a CDA constante dos autos (fis. 04/12), a constituição do crédito exequendo ocorreu em setembro de 2002 (fl. 11), tendo sido ajuizada a presente demanda em agosto de 2005 (fl. 03), não há que se falar em prescrição, haja vista não ter sido extrapolado o quinquídio legal para a propositura da ação executiva... No caso, não há nos autos quaisquer dos atos acima relacionados, o que afasta por completo a ocorrência da prescrição intercorrente... Finalmente, no que diz respeito à alegada ilegitimidade passiva "ad causam" do Excipiente, há que se reconhecer ser insubsistente tal tese defensiva. Com efeito, tratando-se de empresário individual, como bem demonstrado pelos documentos de fls. 181 e 183, não há que se falar em existência de patrimônios distintos ou em eventual responsabilidade subsidiária em relação a débitos contraídos em função da atividade desenvolvida. De fato, cumpre salientar que a jurisprudência é uníssona ao afirmar que a firma individual não se constitui em pessoa jurídica, havendo perfeita identificação entre o patrimônio da empresa e o do seu titular. Deverá este, em consequência, responder pelas dívidas tributárias por aquela contraídas. Ante o exposto, rejeito a exceção.” ID 74292576 O agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição originária, uma vez que a execução fiscal foi ajuizada em 2005, mas a citação válida da empresa executada ocorreu apenas em 27/01/2011, por edital. Argumenta que, à época do ajuizamento, antes da LC 118/2005, a interrupção da prescrição…

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