Processo 0030609-89.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0030609-89.2026.8.27.2729/TO AUTOR : MADALENA LIMA DE MORAEIS ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MADALENA LIMA DE MORAEIS em face do MUNICÍPIO DE PALMAS . A parte autora sustenta que, no ano de 2008, aos 21 anos de idade, foi abordada por terceiro que lhe propôs a abertura de conta bancária, ocasião em que assinou documentos sem a devida leitura. Afirma que jamais exerceu atividade rural ou solicitou a abertura de inscrição estadual em seu nome. Relata que foi surpreendida por citação judicial decorrente de débitos fiscais perante a Fazenda Pública, os quais originaram constrição em suas contas bancárias. Argumenta que as pesquisas cadastrais revelaram a existência da Inscrição Estadual nº 29.411.585-4 em seu nome, vinculada à denominação fantasia "Chácara Progresso", no Município de Juarina/TO, cadastrada em 08/12/2008 e atualmente com situação "Suspensa de Ofício" pela Secretaria da Fazenda. Aduz que não possui propriedade, posse ou ocupação de imóvel rural no referido município e que registrou Boletim de Ocorrência policial perante a 1ª Central de Atendimento da Polícia Civil de Palmas para apuração de estelionato. Com base em tais fundamentos, pugnou pela concessão de tutela de urgência para determinar: (a) a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários vinculados à referida Inscrição Estadual; (b) o desbloqueio imediato de suas contas bancárias; e (c) a suspensão de quaisquer atos executivos ou restrições cadastrais em seu nome. É o relato do essencial. DECIDO. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A gratuidade da justiça aos hipossuficientes é garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Carta Magna de 1988. Outrossim, o Código de Processo Civil preceitua em seu art. 98 a respeito deste benefício, senão vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Cumpre destacar que a gratuidade da justiça, por sua própria essência e fim, não é um benefício amplo e irrestrito; pelo contrário, sua concessão é condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos de prova demonstrativos de que não dispõe de recursos suficientes. Nesse sentido, destaco entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso especial, na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015). 2. A concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada. Conforme entendimento desta Corte: "É ônus da parte, portanto, no ato da interposição do recurso, fazer prova da condição de dispensa do recolhimento do preparo, permitindo que ao recurso seja dado o devido seguimento. Não o fazendo, deve a parte arcar com o ônus daí advindo" (AgRg nos EAREsp n. 116.672/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe…
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