Processo 0030610-32.2015.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0030610-32.2015.8.14.0301 REQUERENTE: FERNANDO DAS CHAGAS CONCEICAO ADVOGADO(A) REQUERENTE: ELIANE VARELLA DOMINGUES (SC058504) REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO(A) REQUERIDO: JACO CARLOS SILVA COELHO (CE37095-A), MARILIA DIAS ANDRADE (PAPA0014351A), LUANA SILVA SANTOS (PAPA0016292A) DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte autora, Fernando das Chagas Conceição, requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente pela parte requerida, Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., na subconta judicial nº 2019015500, com distribuição proporcional entre honorários advocatícios e saldo remanescente do autor. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que a obrigação reconhecida na sentença condenatória foi integralmente satisfeita pela requerida mediante depósito judicial de R$ 5.757,66, efetuado em 20 de setembro de 2021 na subconta nº 2019015500 (id 57454528). O saldo atualizado em 22 de janeiro de 2026 alcançou R$ 7.919,03, montante que representa o valor integral da condenação corrigido até a data da expedição do extrato. Incide, portanto, o disposto no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, visto que o depósito abrangeu o principal, a correção monetária, os juros de mora e os honorários sucumbenciais fixados na sentença, não havendo saldo remanescente a ser exigido da devedora. A parte autora, por sua vez, manifestou concordância expressa com o saldo atualizado de R$ 7.919,03 e com a distribuição proporcional dos valores (id 166263137), enquanto a requerida, devidamente intimada dos atos processuais, não apresentou impugnação ao montante ou à forma de rateio. Inexiste, assim, controvérsia sobre o valor a ser levantado. Quanto à forma de levantamento, o art. 906, parágrafo único, do CPC autoriza expressamente que a expedição de mandado de levantamento seja substituída por transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. Presentes, portanto, os pressupostos para o deferimento da expedição dos alvarás. Em se tratando da divisão proporcional, o art. 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) estabelece que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, que possui direito autônomo para executar a sentença nessa parte e requerer a expedição de alvará em seu favor. A sentença condenatória fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação (id 50255555). Sobre o saldo atualizado de R$ 7.919,03, o montante devido a esse título é de R$ 791,90. Quanto aos honorários contratuais, o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 determina que, juntado o contrato de honorários aos autos antes da expedição do mandado de levantamento, o juiz deve determinar o pagamento direto ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. O contrato de honorários contratuais de 30% celebrado entre o autor e a empresa Cantoni Revisões (id 92368531) foi regularmente juntado aos autos, bem como a cessão de crédito à advogada Patrícia Almeida Martins (id 92368533). A cadeia sucessória que culminou na representação do autor pela atual patrona é legítima e está devidamente documentada. Isto…
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