Processo 0030611-32.2016.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0030611-32.2016.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA    Processo: 0030611-32.2016.8.06.0001  Recurso Especial em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL  Origem: 1ª Câmara de Direito Privado  Recorrente: HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A.  Recorrido(a): ALIANÇA INSTITUTO DE ONCOLOGIA S.A.      DECISÃO MONOCRÁTICA    Trata-se de Recurso Especial (ID. 28411162) interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A. contra ALIANÇA INSTITUTO DE ONCOLOGIA S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão (ID. 28411089) proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo.    Embargos de declaração rejeitados (ID. 28411156).    Após decisão desta Vice-Presidência, foi proferido o acórdão (ID. 31496573), em juízo positivo de conformação ao Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, tendo havido complementação das razões recursais (ID. 32957516).     Em suas razões, a parte recorrente aponta violação aos arts. 5º, 6º, 9º, 10, 330 e 485, I, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, além de suscitar dissídio jurisprudencial.     Sustenta, em síntese:  (i) a inépcia da petição inicial;  (ii) a nulidade da sentença, ao argumento de que não foi oportunizado às partes o contraditório prévio quanto ao julgamento antecipado da lide;  (iii) sua atuação como mera intermediadora, responsável apenas pelo repasse de valores, atribuindo à Aeronáutica a responsabilidade pelo pagamento dos serviços prestados;  (iv) a fixação de honorários advocatícios em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de suposta omissão quanto à fundamentação do valor arbitrado.    Ao final, requer o provimento do recurso especial, com a reforma do acórdão recorrido.     Contrarrazões apresentadas (IDs. 28411187 e 34405146).    É o relatório. Decido.    O recurso é tempestivo, estando devidamente comprovado o recolhimento do preparo (IDs. 28411198, 28411199, 32957517 e 32957518).     A pretensão recursal funda-se no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.     Não se verificando as hipóteses do art. 1.030, I a IV, do Código de Processo Civil, passa-se ao juízo de admissibilidade (art. 1.030, V, do CPC).     O acórdão recorrido restou assim ementado:    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. CONTRATO DE REPASSE À EMPRESA TERCEIRIZADA APÓS O PAGAMENTO PELA UNIÃO FEDERAL (AERONÁUTICA). SERVIÇO PRESTADO DEVIDAMENTE EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO PELA HAPVIDA. PROMOVIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, CPC). PRECEDENTES TJCE. HONORÁIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo plano de saúde em face de sentença proferida pelo juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a ação de cobrança, condenando a apelante ao pagamento de R$ R$ 475.912,84 (quatrocentos e setenta e cinco mil novecentos e doze reais e oitenta e quatro centavos).   2. A controvérsia diz respeito ao dever da Aeronáutica arcar com o pagamento de R$ 475.912,84…

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