Processo 0030612-94.2025.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0030612-94.2025.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal PE
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0030612-94.2025.4.05.8300 AUTOR: LAURA LIVIA MONTEIRO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CRISTIANE MONTEIRO LIRA - PE29979 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO BOSCO MONTEIRO DE SOUZA - PE35158 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNINASSAU PARTICIPACOES S.A., SER EDUCACIONAL S.A. ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 DECISÃO I. RELATÓRIO Laura Livia Monteiro dos Santos Silva, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação ordinária em face da Caixa Econômica Federal, da Uninassau Participações S.A. e da Ser Educacional S.A., pleiteando provimento jurisdicional que declare a inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer para matrícula acadêmica, repetição de indébito e indenização por danos morais, acompanhada de pedido de tutela de urgência antecipada. A autora relata que ingressou no curso de graduação em Fisioterapia perante a instituição de ensino ré no segundo semestre de 2020 (2020.2), após seleção pelo Exame Nacional do Ensino Médio, sendo matriculada naquele período letivo sob a justificativa de que a instituição de ensino não havia formado turma para o primeiro semestre daquele ano (2020.1). Por essa determinação da própria faculdade, a demandante iniciou seus estudos pelo segundo período letivo, postergando a realização das matérias básicas correspondentes ao primeiro período para o encerramento do curso, sob a garantia de que não haveria prejuízos acadêmicos ou financeiros. Desde o início de sua trajetória acadêmica, a autora usufruiu do Fundo de Financiamento Estudantil, programa do governo federal operado pela Caixa Econômica Federal, e concluiu os dez semestres regulares da grade curricular do curso. Contudo, ao tentar realizar sua rematrícula em fevereiro de 2025 para cursar as disciplinas pendentes do primeiro período e os estágios finais obrigatórios de Fisioterapia, a autora se deparou com o bloqueio de seu portal acadêmico sob a alegação de que o financiamento estudantil havia sido encerrado e de que havia pendência financeira de coparticipação no valor de R$ 672,54. Dirigindo-se à Caixa Econômica Federal, a demandante obteve a informação de que os valores correspondentes ao curso haviam sido integralmente quitados e repassados à instituição de ensino, inclusive as parcelas do período letivo postergado. A instituição de ensino, por sua vez, recusou-se a efetivar a matrícula de forma financiada, condicionando a continuidade dos estudos ao pagamento de parcelas particulares e argumentando que a autora perdeu o prazo limite para requerer a dilatação do financiamento estudantil, fixado entre dezembro de 2024 e janeiro de 2025. Sem êxito na resolução administrativa e por meio de reclamações na plataforma do consumidor, a autora ajuizou a demanda para compelir as rés a efetivarem sua matrícula sem custos adicionais, além de requerer danos morais de R$ 5.000,00 contra cada uma das rés e a repetição de indébito em dobro no montante de R$ 8.070,48. O processo tramitou inicialmente perante a Justiça Federal Comum, sob o nº 0805360-56.2025.4.05.8300, perante a 12ª Vara Federal de Pernambuco, no qual foi proferida sentença terminativa que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão do valor da causa, orientando que a demanda deveria ser proposta perante o Juizado Especial Federal (Id. 83338564). Naquele feito anterior, a ré Ser Educacional S.A. apresentou manifestação sustentando que a demandante…

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