Processo 0030617-65.2023.8.16.0017
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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1 Autos nº 0030617-65.2023.8.16.0017 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão prolatada à mov. 165.1, alegando, em síntese, a existência de omissão em razão da decisão embargada não haver enfrentado a tese de preclusão, ao conceder à executada novo prazo para comprovar a destinação dos valores bloqueados via SISBAJUD. Argui, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao decidir pelo indeferimento da tese de impenhorabilidade por ausência de provas em relação ao bloqueio que atingiu a conta perante a CEF, mas oportunizou a juntada de novas provas quanto aos demais valores. A parte executada apresentou contrarrazões ao mov. 173.1, pugnando pela rejeição do recurso. Antes de se adentrar na discussão proposta, vale ressaltar que: (i) a omissão consiste na falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitada pela parte ou passível de pronunciamento de ofício; (ii) a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a almejada pela parte; (iii) a obscuridade se substancia em dúvida sobre determinado ponto da decisão/sentença; e (iv) o erro material é entendido como o erro de cálculo ou as inexatidões materiais. A respeito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado". (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). No caso dos autos, não obstante as arguições da exequente, ora embargante, entendo que a decisão não incorreu nos supostos vícios alegados, sendo o aventado pelo embargante mero inconformismo. Na ocasião, afastou-se a tese de impenhorabilidade em relação ao valor bloqueado perante a CEF, no valor de R$ 2.682,92, e por outro lado, reconheceu- se a necessidade de oportunizar a executada a esclarecer quanto a tese de impenhorabilidade do valor bloqueado perante as instituições financeiras Banco do Braisl e Nu Pagamentos – IP, no valor de R$ 4.083,58. Primeiramente, ressalto que a concessão de prazo em relação ao valor de R$ 4.083,58 não altera a conclusão alcançada a respeito da quantia bloqueada perante a CEF, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 tendo em vista ter sido essa acobertada pelo instituto da preclusão pro judicato, prevista no art. 505, CPC. Em segundo lugar, não há qualquer óbice em oportunizar a executada a complementar as provas. A nova determinação se deu por cautela e discricionariedade do …
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