Processo 0030620-89.2024.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0030620-89.2024.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Palmas
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0030620-89.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE : LORENNA ALENCAR BARREIRAS ADVOGADO(A) : WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751) ADVOGADO(A) : ISABELLA BATISTA LIMA (OAB TO013049) ADVOGADO(A) : JUVENAL KLAYBER COELHO (OAB TO00182A) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada na sentença do evento 26. Vejamos: 3.2 HOMOLOGO EM PARTE  os valores juntados pela parte autora ( evento 8, PLAN3 ) pelo que  CONDENO  o  ESTADO DO TOCANTINS  ao pagamento do montante de  R$23.767,63 (vinte e três mil setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e três centavos)   referentes 1  aos valores retroativos das progressões para os níveis/referências  "B - 2ª CLASSE" , inclusive, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional,  devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente. Ao apresentar o pedido de cumprimento de sentença, o credor trouxe o cálculo do quantum exequendo , como sendo de R$ 25.104,39 (vinte e cinco mil cento e quatro reais e trinta e nove centavos).  Intimado, o ente público devedor impugnou a execução, alegando que devem ser compensados os valores pagos administrativamente. Afirma que o valor devido corresponde a R$ 20.617,72 (vinte mil seiscentos e dezessete reais e setenta e dois centavos).  Nos termos da decisão do evento 50, a impugnação apresentada pelo devedor foi rejeitada, tendo em vista que o cálculo apresentado pelo credor correspondia integralmente aos parâmetros do título judicial, o qual fixou quantia líquida e certa.  Inconformado, o ente público interpôs recurso inominado, este provido nos termos do acórdão do evento 79, o qual determinou a remessa dos autos à COJUN para elaboração do cálculo do crédito.  A Contadoria, em observância às orientações da decisão do evento 106, trouxe a conta do evento 117, indicando o valor do crédito como sendo de R$ 27.221,55 (vinte e sete mil duzentos e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos).  Intimadas as partes, o ente público discordou dos cálculos da COJUN, reiterando os argumentos expendidos na impugnação anterior. FUNDAMENTO E DECIDO.  O objeto do presente cumprimento de sentença consiste nas diferenças salariais referentes às progressões para os níveis/referências  "B - 2ª CLASSE". Por se tratar de retroativo de progressão implementada a destempo, deverá ser apurada a diferença entre o valor recebido pelo credor no mês, conforme contracheque, e o valor que ele deveria de fato receber se a progressão fosse implementada no tempo devido, observando a tabela de subsídios do período apurado.  Analisando o cálculo apresentado pelo devedor no evento 60, percebe-se que a diferença apresentada não corresponde ao real prejuízo financeiro suportado pelo credor, representando a inconsistência eventual dos valores indicados no sistema ERGON.  Na verdade, verifica-se que o sistema ERGON considera apenas a diferença salarial que consta na tabela de subsídios, e não a diferença real entre tabela e contracheque. Por outro lado, o cálculo apresentado pela COJUN foi elaborado conforme a Instrução Normativa n.º 13 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, em estrita observância aos limites da coisa julgada.  Convém ressaltar, ainda, que a Turma Recursal reconheceu a COJUN como órgão com competência técnica para a elaboração da conta, senão vejamos:  Acórdão [...] 4. A divergência entre as planilhas das partes não decorre de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados