Processo 0030621-16.2020.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0030621-16.2020.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
22/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0030621-16.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE : ADELAIDE MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDERSON SARAIVA LEITE (OAB TO006820) REQUERENTE : MARKUS SILVA NOLETO ADVOGADO(A) : HAROLDO ALVES JUNIOR (OAB TO008859) ADVOGADO(A) : ALEXSANDER SANTOS MOREIRA (OAB TO004321) REQUERENTE : MAFALDA LOURENCO DA SILVA ADVOGADO(A) : LOYANE CAIXETA CALAZANS (OAB TO011147B) REQUERENTE : JOSÉ RAIMUNDO AMORIM ADVOGADO(A) : ANDERSON SARAIVA LEITE (OAB TO006820) REQUERIDO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) ADVOGADO(A) : MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) REQUERIDO : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : ANTÔNIO FERNANDES GOMES JÚNIOR (OAB GO046471) ADVOGADO(A) : JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB TO03678A) DESPACHO/DECISÃO Pede o advogado, Anderson Saraiva Leite o levantamento do valor remanescente do percentual das suas verbas honorárias. Passo a fazer um relatório minucioso dos autos. Primeiramente, destaco que o feito originou-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pela Parte Credora originária. Após a devida instrução, sobreveio sentença de procedência no evento 25, SENT1 , na qual o Devedor foi condenado solidariamente ao ressarcimento em dobro de prêmios de seguro indevidamente descontados e ao pagamento de danos morais, fixando-se, naquela oportunidade, os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Ato contínuo, as partes interpuseram recursos de Apelação, onde a 2ª Câmara Cível do TJ/TO negou provimento aos recursos do Devedor e proveu o recurso da Parte Credora , majorando a indenização por danos morais e elevando o percentual de honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento). Não satisfeito, o Devedor provocou a instância extraordinária. Constato que, no Superior Tribunal de Justiça, foi negado seguimento aos recursos do Devedor, impondo-se a majoração recursal prevista no art. 85, § 11 do CPC. Os cálculos da contadoria judicial e ratificado pela Corte Superior, os honorários sucumbenciais finais foram consolidados no percentual de 18,70% (dezoito inteiros e setenta centésimos por cento) sobre o valor total da condenação. No tocante aos valores já satisfeitos, no  evento 71, PET1 , antes do trânsito em julgado, o Devedor realizou o depósito espontâneo de R$ 132.052,41 (cento e trinta e dois mil cinquenta e dois reais e quarenta e um centavos). Argumenta o Advogado Credor que tais valores, no momento em que foram levantados via alvarás nos evento 105, ALVLEVANT1 , evento 106, ALVLEVANT1 e evento 107, ALVLEVANT1 , possuíam natureza de valor incontroverso, uma vez que a execução prosseguiria quanto ao saldo remanescente decorrente da correção monetária e multas. Especificamente sobre os levantamentos pretéritos, constato nos autos que foram expedidos: Alvará 00100591/2022: R$ 97.762,20 (noventa e sete mil setecentos e sessenta e dois reais e vinte centavos) em favor da Parte Credora. Alvará 00100589/2022: R$ 22.573,00 (vinte e dois mil quinhentos e setenta e três reais) referentes aos honorários contratuais (20% sobre o depósito inicial). Alvará 00100590/2022: R$ 19.187,10 (dezenove mil cento e oitenta e sete reais e dez centavos) (bruto) referentes aos honorários sucumbenciais daquela fase. Após a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial no evento 162, DECDESPA1 , que apontaram saldo devedor por excesso de…

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