Processo 0030626-88.2012.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0030626-88.2012.8.14.0301 APELANTE: GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. APELADO: MAISE OLIVEIRA VERA RAMOS RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/MAIO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0030626-88.2012.8.14.0301. COMARCA: BELÉM/PA. EMBARGANTE(S): GAFISA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A)(S): RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA, OAB/RJ 162.574. EMBARGADO(A)(S): MAISE OLIVEIRA VERA RAMOS. ADVOGADO(A)(S): DANIEL KONSTADINIDIS - OAB PA9167-A e NATASCHA RAMOS RODRIGUES DAMASCENO - OAB PA15045-A. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em apelação cível, mantendo condenação de construtora ao pagamento de lucros cessantes, danos morais, restituição de taxas condominiais e devolução de valores pagos a maior. A embargante sustenta omissão quanto à análise de caso fortuito e força maior, contradição e omissão na condenação por danos morais e ausência de fundamentação quanto à substituição do INCC pelo IPCA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de caso fortuito e força maior; (ii) se há omissão ou contradição na condenação por danos morais; (iii) se houve ausência de fundamentação na substituição do índice de correção monetária; e (iv) se os embargos visam indevida rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 5. A tese de caso fortuito e força maior foi expressamente analisada, tendo o acórdão concluído que os eventos alegados configuram riscos inerentes à atividade da construção civil, não afastando a responsabilidade da construtora. 6. A condenação por danos morais foi fundamentada em circunstância excepcional, consistente no atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel, em consonância com a jurisprudência do STJ. 7. A substituição do INCC pelo IPCA foi devidamente enfrentada, com base em precedente vinculante do STJ (REsp 1.729.593), aplicável em caso de mora da construtora. 8. Não há omissão nem contradição, mas mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AgRg no MS 13.512/DF; AgRg no AREsp 816.077/RJ; REsp 1.729.593. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na…
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