Processo 0030636-03.2025.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0030636-03.2025.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
17/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br   Processo:   0030636-03.2025.8.16.0017 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$146.751,84 Autor(s):   Pizzaria Premium LTDA TAYNARA BRUM DE SALLES Réu(s):   IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. MOVA SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S.A Mi Pagamentos do Brasil Ltda. ZOOP TECNOLOGIA & INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A   Vistos em saneamento. I – Tempestividade da contestação da ré MOVA. A autora requer a decretação da revelia da ré MOVA, ao argumento de que a contestação seria intempestiva. A ré, por sua vez, sustenta que o prazo defensivo jamais foi regularmente inaugurado, em razão da não realização da fase conciliatória determinada no mov. 8. Assiste razão à ré. A decisão de mov. 8 estabeleceu expressamente que o prazo para contestação teria início apenas após a realização da audiência de conciliação ou após o protocolo de pedido de seu cancelamento, nos termos do art. 334 do CPC. Contudo, após a devolução dos autos pelo CEJUSC para cumprimento das providências previstas na Portaria n.º 110/2025, as rés foram apenas citadas e intimadas para habilitação nos autos e indicação de endereço eletrônico para participação no Fórum de Conciliação Virtual. Ocorre que, cumprida essa etapa, os autos não foram novamente encaminhados ao CEJUSC, tampouco foi instaurado o Fórum de Conciliação Virtual ou realizada audiência conciliatória. Assim, o marco processual fixado para início do prazo defensivo jamais ocorreu. Não há, portanto, como reconhecer a revelia da ré MOVA, pois o prazo para apresentação de contestação sequer chegou a ser regularmente inaugurado. A defesa apresentada mostra-se tempestiva, por ter sido protocolada antes mesmo da efetiva abertura do prazo processual. Rejeito o pedido de decretação de revelia formulado pela autora e reconheço a tempestividade da contestação apresentada pela ré MOVA. Por outro lado, embora tenha ocorrido irregularidade procedimental decorrente da não conclusão da fase conciliatória inicialmente determinada, não se verifica qualquer prejuízo concreto às partes. A ré MOVA apresentou contestação, exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa, e as demais partes igualmente se manifestaram nos autos. Inexistindo demonstração de prejuízo, não há motivo para anulação dos atos processuais subsequentes, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. II – Relação de consumo e incompetência territorial. A parte autora ajuizou a presente ação revisional de contrato bancário em face das rés, pretendendo a revisão de contrato de financiamento, a limitação dos juros remuneratórios, a declaração de nulidade de cláusula contratual relacionada à retenção de recebíveis e a concessão de tutela de urgência para impedir descontos realizados sobre valores provenientes da plataforma iFood. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, afirmando ser parte vulnerável na relação contratual e requerendo a aplicação da inversão do ônus da prova. Em contestação, a ré MOVA suscita preliminar de incompetência territorial, sustentando a validade da cláusula de eleição de foro prevista no contrato e a inaplicabilidade do…

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