Processo 0030636-36.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0030636-36.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público (antiga 10ª Câmara Cível)
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0030636-36.2026.8.19.0000 Assunto: Tratamento Médico-Hospitalar / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CASIMIRO DE ABREU VARA UNICA Ação: 0800287-63.2026.8.19.0017 Protocolo: 3204/2026.00371001 AGTE: MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU AGDO: MARINA ROBAINE DE MORAES ADVOGADO: VALMAR DA SILVA DIAS OAB/RJ-120475 ADVOGADO: LORENA DA SILVA SANTOS DIAS OAB/RJ-251984 Relator: DES. EDUARDO ANTONIO KLAUSNER DECISÃO: Processo de origem: 0800287-63.2026.8.19.0017 Agravante: MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU Agravado: MARIANA ROBAINE DE MORAES Relator: DES. EDUARDO ANTÔNIO KLAUSNER DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da referida Comarca, nos autos de ação de obrigação de fazer movida por MARIANA ROBAINE DE MORAES em desfavor do ente público, a qual deferiu a tutela de urgência requerida na inicial para determinar ao réu que promova a realização de procedimento cirúrgico requerido pela parte autora na inicial, sob pena de multa diária de R$ 500, 00 (quinhentos reais) e bloqueio de verbas públicas, nos seguintes termos (id.270664936 dos autos originários - PJe): Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Antecipação de Tutela proposta por MARINA ROBAINE DE MORAES, em face do MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU, aduzindo, em apertada síntese, que é portadora de hiperparatireoidismo, e necessita com urgência da realização do procedimento de PARATIREOIDECTOMIA. Narra que foi inserida na fila de regulação em 18/09/2025, mas que há mais de 3.000 pessoas na sua frente e seu caso é urgente. Que é pessoa carente de recursos e não têm condições de arcar com o pagamento do procedimento. É O BREVE RELATÓRIO. Inicialmente, impende observar que a obrigação de prestar assistência à saúde é dever comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme dispõe a Constituição Federal, devendo estes entes promover as condições necessárias para garanti-la. Depreende-se da Súmula 65, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in verbis: "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196º da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela." A propósito a jurisprudência: " 0056339-28.2012.8.19.0042 - APELACAO DES. HELENO RIBEIRO P NUNES - Julgamento: 14/06/2016 - QUINTA CAMARA CIVEL APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA MUNICIPAL CARACTERIZADO PELA CARÊNCIA DE VAGA PARA ATENDIMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO. UTILIZAÇÃO DA REDE PARTICULAR ÀS EXPENSAS DO ENTE PÚBLICO. DANOS MATERIAL E MORAL. 1) As normas constitucionais preveem a solidariedade dos entes de direito público interno para execução de política de saúde, de forma a preservar a vida daqueles que não têm condições de se submeter a determinados tratamentos às suas expensas, sendo certo que a própria Lei n. 8.080/1990, a qual rege o SUS, faz referência à prestação suplementar na rede particular, em caso…

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