Processo 0030637-98.2025.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030637-98.2025.4.05.8400 APELANTE: LEMOS SUPERMERCADO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS E BONIFICAÇÕES CONCEDIDOS POR FORNECEDORES NA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS POR VAREJISTA. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos, a tempo e modo, por Lemos Supermercado Ltda., admitidos e recebidos no efeito interruptivo (art. 1.026, CPC). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a existência de omissões no v. acórdão ora embargado quanto à análise do art. 110 do CTN, da Solução de Consulta COSIT nº 38/2022, da Solução de Consulta nº 420/2007 da Receita Federal, da jurisprudência do STJ e dos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, bem como a existência de contradição e obscuridade na interpretação do art. 195, I, "b", da CRFB e do art. 1º, § 3º, V, "a", das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003. III. Razões de decidir 3. Tais questões foram decididas de forma expressa, coesa e coerente pelo Órgão Colegiado. No voto condutor do v. acórdão embargado, consignou-se que "as mercadorias recebidas a mais" e os valores decorrentes de acordos comerciais com fornecedores "não são descontos" e devem compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS, apoiando-se, inclusive, em precedente da Segunda Turma do STJ. Assim, inexiste omissão quanto ao art. 110 do CTN ou à Solução de Consulta COSIT nº 38/2022, uma vez que a conclusão decorreu justamente da definição jurídica atribuída aos fatos analisados, reputando-se que as verbas discutidas não ostentam natureza de descontos incondicionais. 4. Também não há contradição ou obscuridade na interpretação do art. 195, I, "b", da CRFB e do art. 1º, § 3º, V, "a", das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, pois se distinguiu claramente os descontos incondicionais, passíveis de exclusão da base de cálculo, das bonificações e descontos comerciais discutidos nos autos. Afirmou-se que somente os descontos incondicionais destacados na nota fiscal e independentes de evento posterior podem reduzir a receita bruta, razão pela qual não há qualquer incompatibilidade lógica entre reconhecer a exclusão apenas dessa espécie de desconto e negar a pretensão da impetrante relativamente às verbas controvertidas. 5. Igualmente não procede a alegação de omissão quanto à desnecessidade de juntada de documentos contábeis, porquanto o fundamento determinante do acórdão não foi a insuficiência probatória, mas sim a natureza jurídica das verbas discutidas e a ausência de enquadramento como descontos incondicionais. Denegou-se o pedido com base na interpretação da legislação tributária aplicável e na jurisprudência do STJ acerca da necessidade de destaque dos descontos na nota fiscal, inexistindo qualquer relevância jurídica dos precedentes citados pela ora Embargante para alterar a conclusão adotada. 6. Não há, ainda, omissão quanto aos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, tendo em vista que a controvérsia foi solucionada a partir da definição legal da base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS e da qualificação jurídica das receitas percebidas pela contribuinte,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.