Processo 0030638-83.2025.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030638-83.2025.4.05.8400 APELANTE: LEMOS SUPERMERCADO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. NÃO CABIMENTO. LEI 14.592/2023. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta por LEMOS SUPERMERCADO LTDA, no bojo de ação mandamental impetrada contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO GRANDE DO NORTE, em face de sentença que denegou a segurança pleiteada. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. 2. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, em sua sentença: "Trata-se de mandado de segurança proposto por LEMOS SUPERMERCADO LTDA, em face do ILMO. SR. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE NATAL/RN, objetivando provimento jurisdicional para a inclusão do montante relativo ao ICMS destacado nas notas fiscais na composição da base de cálculo dos créditos das contribuições ao PIS e à COFINS, postulando-se o reconhecimento da ilegalidade da Medida Provisória 1.159/2023, atualmente disposta na Lei 14.592/2023, no tocante às alterações perpetradas nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Afirma a impetrante que é pessoa jurídica regularmente constituída, sujeita ao regime de não cumulatividade do PIS e da COFINS. Relata que, ao adquirir mercadorias, recolhe essas contribuições sobre a entrada dos produtos e se credita no momento da venda, incluindo o ICMS no montante dos créditos. Noticia que, com a edição da Medida Provisória 1.159/2023, posteriormente convertida na Lei 14.592/2023, houve a exclusão do valor do ICMS destacado na nota fiscal de compra da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS, suprimindo, segundo alega, direito constitucional ao creditamento com base no custo de aquisição. Narra que tal alteração normativa contraria a sistemática da não cumulatividade prevista no art. 195, §12, da Constituição Federal, ao excluir parcela integrante do custo de aquisição das mercadorias, ferindo a lógica do sistema não cumulativo do PIS e da COFINS, cuja base de créditos é o valor total da operação de aquisição, independentemente da tributação do fornecedor ou do regime fiscal adotado. Relata ainda que a tese firmada pelo STF no Tema 69 de Repercussão Geral, que tratou da exclusão do ICMS da base de cálculo dos débitos de PIS e COFINS, não se confunde com a questão tratada na presente ação, que diz respeito à base de cálculo dos créditos. Sustenta que não merece ser mantida a conclusão simplória de que o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal na aquisição de bens e serviços, por não integrar o preço/valor do produto, visto que apenas transita no caixa das empresas, também deve ser excluído na apuração dos créditos de PIS e COFINS. Com a inicial, junta procuração e documentos comprobatórios. A Fazenda Nacional manifestou interesse em ingressar no feito (Id. 122956025). Notificada, a autoridade impetrada prestou as suas informações (Id. 124277315). Por fim, o MPF apresentou manifestação sem parecer sobre o mérito da demanda (Id. 120885463). É o relatório. Fundamento e decido. Na presente ação mandamental, a impetrante objetiva a declaração do direito ao creditamento do PIS/COFINS na entrada, considerando o ICMS incidente nas operações de aquisição. Verifica-se que a impetrante é pessoa jurídica de direito…
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