Processo 0030640-38.2013.8.14.0301

TJPA • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0030640-38.2013.8.14.0301
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
24/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 00306403820138140301 Requerente: Doralice Dias Leite Requerida: CODEM – Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém e Sílvio Augusto de Bastos Meira Sentença I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por DORALICE DIAS LEITE em face de CODEM – COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA ÁREA METROPOLITANA DE BELÉM e SILVIO AUGUSTO DE BASTOS MEIRA, do bem imóvel localizado a Passagem Virgínia, nº 53, bairro Curió Utinga, CEP 66610-150, Belém-PA. Narra, a parte requerente, que tem posse do bem usucapiendo há mais de 12 (doze) anos. Informa que comprou a posse de Maria de Fátima (PDF ID 71634953 - Pág. 17). Em consulta a CODEM, foi informado que a parte da frente do bem usucapiendo pertence ao Réu Sílvio Meira e a parte dos fundos a CODEM. Desta forma, requereu a propriedade pelo uso continuo da posse. Em instrução, foram juntados os seguintes documentos: a juntada de comprovante de residência, em nome da autora, do ano de 2012 (ID 71634953 - Pág. 14); certidão de casamento da Autora com MANOEL GUILHERME GOMES LEITE (ID 71634953 - Pág. 1); recibo da compra da posse (ID 71634953 - Pág. 17); boleto de IPTU em nome da autora (ID 71634955 - Pág. 13); edital de citação do Requerido Silvio Meira e de eventuais interessados (ID 71634955 - Pág. 18); a planta do bem usucapiendo (ID 71634955 - Pág. 3) As Fazendas Estadual e Federal informaram não ter interesse no feito (ID 71634959 - Pág. 16 e ID 71635054 - Pág. 4). Já a CODEM, apresentou defesa alegando ser titular do domínio direto do bem, com domínio útil de Silvio Basto Meira (ID 71635055 - Pág. 1). Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e/ou a usucapião apenas do domínio útil do bem. A parte autora apresentou replica (ID 71635057 - Pág. 1); Os confinantes: Sr. GILBERTO LUIZ COUTO DA ROCHA (morador da Passagem Virgínia, n. 704, bairro Curió-Utinga / foto anexa) foi citado (ID 90039262 - Pág. 1). No ID 91718099 - Pág. 2, Maria Cristina, esposa de Gilberto apresentou petição, porém não indicou oposição aos pedidos da parte autora. A confinante Edna Maria devidamente citada -ID 71634957 - Pág. 14; confinante Enivaldo citado (ID 71634957 - Pág. 16); Confinante Martinina citada (ID 71635054 - Pág. 1) e José Antonio – ID 71635054 - Pág. 3. Juntada das certidões dos cartórios de imóveis do 1º, 2º e 3º oficios de Belém afirmando inexistência de registro de matrícula do bem usucapiendo (ID 71634957 - Pág. 24, ID 136474281 - Pág. 2 e ID 162079217 - Pág. 2). Os autos foram digitalizados (ID 71635062 - Pág. 4). Na petição ID 116014158 - Pág. 1, o herdeiro de Silvio Meira informou não ter interesse jurídico no bem usucapiendo, haja vista desconhecer a existência da propriedade, tanto que se quer o imóvel foi arrolado no inventário do de cujus. Por fim, requereu a exclusão do Requerido Silvio Meira da Lide. O Pedido de exclusão (ID 116014158 - Pág. 1) foi deferido pelo Juízo (ID 146082917 - Pág. 1). Foi juntada a ata de audiência (Id 167151222) com depoimento pessoa e oitiva de testemunhas: “Relato da parte autora: - Relata que reside no imóvel Há aproximadamente 22 anos, o qual foi adquirido através de contrato de compra e venda da senhora Maria, a qual forneceu apenas um comprovante de compra e venda. Ao buscar a regularização do imóvel, foi informada que este estaria registrado no nome de um terceiro, o qual desconhece. Reside no imóvel…

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