Processo 0030641-04.2026.4.05.8400
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0030641-04.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: JUSCELINO MARTINS DE BRITO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MATHEUS HENRIQUE BARBOSA - RN19867 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM NATAL DECISÃO I. Relatório Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por JUSCELINO MARTINS DE BRITO, qualificado nos autos, representado por sua genitora e curadora, postulando por meio de advogado constituído, contra suposto ato omisso do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM NATAL/RN, consistente na não conclusão do processo administrativo previdenciário (Proc. nº 1145678127 - DER 10.2.2026 - id. 173543331), no qual postula a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/PcD). 2. Inicial instruída com os documentos sob ids. 173543626 - 173543332. 3. Vieram-me os autos conclusos. II. Fundamentação 4. Conceder-se-á mandado de segurança apenas para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 5. Com efeito, no trato da garantia constitucional do mandado de segurança, a providência liminar inserta no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 só é concedida, quando se encontram presentes os requisitos da relevância do fundamento trazido à baila pelo impetrante e a demonstração da ineficácia da medida jurisdicional caso não seja outorgada initio litis. 6. A Lei nº 9.784, de 29.1.1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe: "Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." (Destacado). 7. A Lei nº 8.213, de 24.7.1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, institui: "Art. 41-A. [...]. § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão." (Grifado) 8. Ressalte-se que o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias também restou estabelecido pelo STF, por ocasião do julgamento do RE nº 361.240/MG. 9. Apenas a pretexto de reforço de argumentação, impende aduzir que no acordo entabulado nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC (STF, Tema 1066), a cláusula primeira contempla os prazos máximos de conclusão do processo administrativo: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à PcD 90 dias Benefício assistencial ao idoso 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias Aposentadoria por incapacidade permanente 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio-reclusão 60 dias Auxílio por incapacidade temporária 45 dias Auxílio-acidente 60 dias 10. Afigura-se inegável que a demora injustificada na apreciação do(s) pleito(s) da parte impetrante, direcionado ao INSS, caracteriza, de fato, omissão ilegal sujeita à correção por meio da via mandamental. 11. É sabido que o quadro de servidores públicos nos órgãos responsáveis pela análise pretendida encontra-se defasado e que, mormente por esse motivo, existe um acúmulo demasiado de demandas administrativas de sua incumbência a serem analisadas e julgadas no âmbito. No entanto, se por um lado o atual deficit de recursos humanos no INSS e no CRPS impede que se dê andamento nos…
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