Processo 0030648-28.2022.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0030648-28.2022.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0030648-28.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE : R R SANTOS CONTADORES ADVOGADO(A) : GABRIELA CINQUINI FREITAS FRANCO FERREIRA (OAB TO06042B) SENTENÇA Relatório dispensado. Verifico que o cumprimento de sentença se arrasta desde 2023, sem a satisfação do débito. Foi aplicado nos autos o princípio da cooperação, efetivado por meio de tentativas de medidas restritivas nos sistemas disponíveis ao Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER), todas inexitosas quanto à satisfação integral do débito.  Por fim, o credor requereu pedido de buscas aos sistemas (INFOJUD). A reiteração de buscas em sistemas que já foram outrora acionados, ou a incursão em ferramentas de alta complexidade para créditos de menor valor, constitui medida desproporcional. Tais diligências, quando infrutíferas, apenas contribuem para a perpetuação processual, desnaturando o escopo da Lei 9.099/95 e sobrecarregando a máquina pública com atos que não atingem a sua finalidade. Diante do exposto, e considerando o lapso temporal da ação sem que a dívida seja satisfeita, atrelado ao fato de que já foram realizadas pesquisas pretéritas sem êxito, bem como a ausência de prova de alteração na capacidade financeira do devedor,  INDEFIRO  os pedidos de novas consultas aos sistemas judiciais. Em suma, é nítida a inexistência de bens passíveis de penhora, o que obsta a continuidade do feito, mormente em atenção ao princípio da celeridade e razoável duração do processo. A hipótese enquadra-se na disposição constante do § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, com aplicação interpretativa e de integração ao cumprimento de sentença, senão vejamos: Art. 53 – [...] §4º - Não encontrado o devedor ou  inexistindo bens penhoráveis , o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.  (grifo nosso). A propósito: FONAJE. ENUNCIADO 75 - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 53, § 4º DA LEI. 9.099/95. PROCESSO QUE ESTÁ EM TRAMITAÇÃO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS E QUE JÁ FORAM TENTADAS DUAS VEZES A PENHORA DOS BENS DA SÓCIA DA EMPRESA E TRÊS VEZES PENHORA VIA BACENJUD, ALÉM DA PESQUISA INFOJUD, QUE INFORMOU A INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA CELERIDADE QUE DEVE NORTEAR A TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS. - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.  (Recurso Cível Nº XXX.XXX.XXX-XX, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 27/10/2016). JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RESSALVADO O DIREITO DO EXEQUENTE DE PROSSEGUIR COM O FEITO AO INDICAR BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO § 4º, DO ARTIGO 53, DA LEI Nº 9.099/95. ENUNCIADO 75 DO FONAJE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. REQUERIMENTOS FORMULADOS PELO PATRONO DO CREDOR QUE SE MOSTRAM INFRUTÍFEROS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...]  (TJDFT - Acórdão n. 675487, 20020111117606ACJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 19/03/2013, Publicado no DJE:…

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