Processo 0030648-50.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0030648-50.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 21ª Câmara de Direito Privado (antiga 19ª Câmara Cível)
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0030648-50.2026.8.19.0000 Assunto: Despejo por Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 9 VARA CIVEL Ação: 0842358-62.2025.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00371104 AGTE: JORGE LUIZ BARBOSA MARTINS ADVOGADO: FABIANO MARTINS DE FREITAS OAB/RJ-185295 AGDO: ESPÓLIO DE LUCY CINELLI MONTEIRO REP/P/S/INV PAULO ROBERTO CINELLI MONTEIRO ADVOGADO: MAURO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA OAB/RJ-057023 Relator: DES. FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0030648-50.2026.8.19.0000 DECISÃO 1. No que se refere ao pedido de gratuidade de justiça formulado para fins recursais, impõe-se o acolhimento da pretensão da parte agravante, para conhecimento e processamento do presente agravo de instrumento, em observância ao direito de acesso à justiça, considerando que o benefício já havia sido deferido nos autos da ação de despejo nº 0810424-91.2022.8.19.0002 (id. 204935735), inexistindo, neste momento processual, elementos que justifiquem a revogação da benesse; 2. Trata-se de pedido de efeito suspensivo formulado em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de nº 0842358-62.2025.8.19.0002, em curso na 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói, em cumprimento provisório de sentença, no qual foi determinada a expedição de mandado de despejo em decorrência do desprovimento da apelação interposta nos autos da ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, nos seguintes termos (id. 262487932 dos autos originários): "Cuida-se de pedido de execução provisória de sentença prolatada em ação de despejo entre as partes - processo 0810424-91.2022.8.19.0002. A parte ré interpôs recurso de apelo, o qual foi recebido, por este Juízo, no efeito devolutivo - index 245681555. Todavia, em grau de recurso de agravo, interposto contra aquela decisão, foi concedido o efeito suspensivo. O autor comprova, com a vinda do documento de id 245676299 que, em sessão realizada em novembro de 2025, foi julgada a apelação, sendo aquela desprovida. O simples julgamento do recurso, com a confirmação da sentença, acarreta a perda de eficácia do efeito suspensivo concedido, independentemente de menção expressa. Nesse sentido: "LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO VOLTADA AO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR - JULGAMENTO DO MÉRITO - CESSAÇÃO AUTOMÁTICA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Considerando-se que o efeito suspensivo inicialmente concedido nos autos do cumprimento de sentença, por força da liminar concedida no Agravo de Instrumento nº 2004314-86.2022.8 .26.0000, perdeu automaticamente seu efeito com o julgamento do mérito do recurso perla turma julgadora, não havendo necessidade de expresso posicionamento a respeito disto, de rigor o provimento recursal para possibilitar o prosseguimento do cumprimento de sentença, observadas as determinações contidas no julgamento de referido recurso." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21758922020228260000 São Paulo, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 06/09/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2022) Assim sendo, cessado o…

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