Processo 0030651-03.2025.4.05.8103
TRF5 • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0030651-03.2025.4.05.8103 AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO CEARA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALLEX KONNE DE NOGUEIRA E SOUZA - CE17669 REU: MUNICIPIO DE MORRINHOS ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO LUIS MELO DA ESCOSSIA - CE6569 SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela de urgência proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO CEARÁ (CRO) em face do MUNICÍPIO DE MORRINHOS/CE, por meio da qual objetiva que o promovido observe o piso salarial e a carga horária na contratação de cirurgiões-dentistas no certame público lançado por este. Na peça inaugural ofertada, o CRO aduz, em suma, que o promovido lançou Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2025, para preenchimento de diversos cargos na municipalidade, dentre os quais o cargo de cirurgião-dentista, em discordância ao disposto na Lei nº 3.999/61, que prevê ao referido cargo um valor correspondente a 3 (três) salários-mínimos para uma carga horária de 20 (vinte) horas semanais, bem como em contrariedade ao novo entendimento vinculante, por ocasião do julgamento da ADPF 325 no STF - Supremo Tribunal Federal, razão pela qual requereu, inclusive em sede de liminar, que o mencionado edital seja retificado no que concerne ao piso salarial e à carga horária para ao cargo em apreço, julgando procedente a presente ação ao final. Devidamente citado e intimado para contestar e se manifestar sobre o pleito liminar, o Município requerido apresentou contestação, na qual sustentou a autonomia municipal para estabelecer a remuneração de seus agentes, sendo inaplicável ao ente a Lei nº 3.999/61. Asseverou que, em relação ao Tema 1250 do STF, a tese de mérito definitiva ainda não foi firmada. Ao final, pugnou pelo indeferimento da tutela de urgência, e bem assim pelo julgamento improcedente da demanda. Decisão indeferiu o pedido liminar propugnado. Em manifestação, o MPF informou a não intervenção. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos em apreço, observa-se que, quando da apreciação do pedido de liminar, já houve manifestação exaustiva sobre o mérito da presente demanda. Não havendo modificação no contexto fático capaz de alterar o posicionamento já exposto, cumpre renovar os fundamentos ali exarados: "Cumpre registrar que o deferimento de medida liminar, em sede de mandado de segurança, nos termos do disposto no art. 7º, inciso III da Lei n. 12.016/2009, reclama o preenchimento de dois requisitos: a relevância do fundamento e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. O princípio da duração razoável do processo, contido no inc. LXXVIII, do art. 5ª da Constituição Federal, determina que a administração pública deve solucionar, em tempo razoável, o processo judicial e o administrativo, in verbis: LXXVIII - A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Ocorre que é público e notório que os setores da Administração Pública responsáveis pelo processamento e julgamento de requerimentos administrativos de benefícios previdenciários e assistenciais estão passando por período de dificuldade, o que tem acarretado a demora na análise, devendo tal fato ser sopesado pelo Juízo por expressa determinação do Decreto-lei n. 4.657/42: Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do…
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