Processo 0030651-75.2025.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0030651-75.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE : TIESLEI FERNANDES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 25%. LEI ESTADUAL Nº 1.855/2007. ACORDO ADMINISTRATIVO. LEI ESTADUAL Nº 2.163/2009. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público estadual contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, liquidação de sentença decorrente do Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o liquidante aderiu ao acordo administrativo previsto na Lei Estadual nº 2.163/2009. O apelante sustenta que o Estado não comprovou o adimplemento integral do acordo, razão pela qual requer o prosseguimento da liquidação, com observância dos limites fixados no título executivo judicial e compensação dos valores eventualmente pagos na esfera administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a adesão do servidor ao acordo administrativo previsto na Lei Estadual nº 2.163/2009, desacompanhada de prova do seu integral cumprimento pelo Estado, afasta o interesse processual para promover a liquidação da sentença coletiva; (ii) estabelecer se a liquidação deve observar os limites objetivos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo, admitindo-se apenas a compensação dos valores comprovadamente pagos administrativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir subsiste porque o Estado do Tocantins não comprova o pagamento integral das obrigações assumidas no acordo administrativo, limitando-se a apresentar documentos que evidenciam apenas pagamentos parciais, sem demonstrar o adimplemento das 36 parcelas indenizatórias previstas no art. 2º, § 6º, da Lei Estadual nº 2.163/2009. 4. Incumbe ao devedor comprovar o pagamento da obrigação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, não sendo suficientes alegações genéricas de quitação desacompanhadas de documentação individualizada. 5. A renúncia firmada pelo servidor no termo de adesão ao acordo está condicionada ao cumprimento integral das obrigações assumidas pelo Estado, tornando-se ineficaz diante do inadimplemento da contraprestação, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. 6. A liquidação de sentença possui finalidade exclusiva de apurar o quantum debeatur, sendo vedado modificar os limites objetivos do título executivo judicial ou rediscutir a matéria decidida na fase de conhecimento, em respeito à autoridade da coisa julgada. 7. O título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo assegura o pagamento do reajuste remuneratório de 25% desde a impetração até a entrada em vigor da Lei Estadual nº 2.669/2012, delimitação que deve ser integralmente observada na liquidação. 8. A adesão ao acordo administrativo previsto na Lei Estadual nº 2.163/2009 não extingue, por si só, o direito de promover a liquidação do título judicial quando não demonstrado o adimplemento integral do ajuste. 9. Os valores comprovadamente pagos administrativamente devem ser compensados na apuração…
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