Processo 0030654-46.2025.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0030654-46.2025.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal PE
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0030654-46.2025.4.05.8300 AUTOR: GENIVAL SEVERINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: TARSILA ARAUJO BRAGA - PE38458 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO RENE SAMPAIO PATRIOTA - PE49666 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Preliminares O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em sua peça de defesa (ID 129507457), suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora teria fundamentado sua pretensão judicial em documentação (anotações em CTPS) não submetida à análise administrativa prévia, o que caracterizaria um "indeferimento forçado". Contudo, tal alegação não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, houve o prévio requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por idade urbana em 14/05/2025, registrado sob o NB 203.310.985-7, o qual foi formalmente indeferido pela autarquia em 15/05/2025, sob o fundamento de falta de tempo de contribuição. A existência de requerimento administrativo anterior e a subsequente negativa de mérito pela administração são suficientes para configurar a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual da parte autora, em estrita observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350 (RE 631.240/MG). Por tais razões, rejeito a preliminar. Quanto ao pedido de suspensão do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo n.° 1.124 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.905.830/SP), este também deve ser rejeitado. A controvérsia em questão já foi dirimida pela Primeira Seção do STJ n julgamento ocorrido em 08/10/2025, no qual se fixou que o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser definido pelo magistrado com base no dever de colaboração e na análise da desídia ou não do segurado na esfera administrativa. Portanto, não subsiste fundamento para o sobrestamento do processo, uma vez que a tese jurídica já foi consolidada, permitindo a este Juízo analisar o mérito da demanda e aplicar, no capítulo pertinente aos efeitos financeiros, os critérios estabelecidos pela Corte Superior. Assim, por estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, rejeito as preliminares arguidas pelo réu e passo ao exame do mérito. II.2. Mérito A pretensão deduzida pela parte autora deve ser analisada sob a égide das alterações promovidas pela Emenda Constitucional n.° 103/2019, que instituiu a Nova Previdência e modificou substancialmente os requisitos para a concessão da aposentadoria urbana. Para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data da entrada em vigor da referida reforma (13/11/2019), o constituinte derivado previu regras de transição específicas, visando mitigar o impacto das novas exigências. No caso sub examine, a regra de transição aplicável é a estabelecida pelo artigo 18 da Emenda Constitucional n.° 103/2019, que disciplina a aposentadoria por idade para os segurados antigos. Segundo o referido dispositivo, para a concessão do benefício ao segurado do sexo masculino, faz-se mister o preenchimento cumulativo de dois requisitos fundamentais: a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos e o tempo de contribuição de, no mínimo, 15 (quinze) anos. Além desses requisitos introduzidos pela…

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