Processo 0030655-21.2009.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0030655-21.2009.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
31/07/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0030655-21.2009.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELANTE : ALICE BATISTA CARLOS CAETANO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : ANTONIO BATISTA DA ROCHA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : ENILDA LUSIA ROCHA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : ENILDES APARECIDA ROCHA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : ERILDA LUISA ROCHA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : IRONDES ROCHA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : JOAO BATISTA DA ROCHA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : LAURA MARIA WENCHENCK DE CARVALHO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : MARIA MARCIA DE CARVALHO FIUZA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : ROBSON GERALDO ROCHA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : VILMONDES ROCHA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : AROEIRA BRAGA, GUSMAN PEREIRA, CARREIRA ALVIM E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. TEMA 1.190 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO DO CPC/1973. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DEVOLUÇÃO DE CUSTAS. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto pelos autores contra acórdão da 7ª Turma do TRF da 1ª Região que manteve sentença afastando a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença não impugnado. Os autos retornaram para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema 1.190 dos Recursos Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença não impugnado pela Fazenda Pública iniciado antes da publicação do acórdão do Tema 1.190 do STJ; e (ii) estabelecer o regime jurídico aplicável e o critério de fixação dos honorários advocatícios no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido diverge da orientação vinculante firmada pelo STJ no Tema 1.190, o que impõe o exercício do juízo de retratação para adequação do julgado ao precedente obrigatório. O STJ firmou a tese de que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito seja pago por RPV, modulando os efeitos da decisão para aplicação apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão em 1º de julho de 2024. O cumprimento de sentença em exame foi instaurado em momento anterior ao marco temporal fixado na modulação de efeitos, razão pela qual a tese restritiva do Tema 1.190 não alcança o caso concreto. A sentença recorrida foi proferida em 11 de julho de 2012, devendo ser aplicadas as regras do CPC/1973 relativas aos honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado da Corte Especial do STJ de que a sentença constitui o marco temporal…

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