Processo 0030656-34.2020.8.19.0001

TJRJ • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0030656-34.2020.8.19.0001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 5ª Vara de Orfãos e Sucessões
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de processo de inventário conjunto dos bens deixados por Suelly Raposo Medeiros de Vasconcellos (1ª Sucessão, óbito em 21/12/2019) e por Elder Melo Vasconcellos (2ª Sucessão, óbito em 25/01/2023). A Inventariante apresentou as últimas declarações e o esboço de partilha às fls. 954/963. Cálculos elaborados pela PGE às fls. 975/977, apresentando o valor do imposto da primeira sucessão, considerando que o cônjuge sobrevivente, Sr. Elder, em razão do regime da comunhão universal de bens, faria jus exclusivamente à sua meação (50%), restando os 50% remanescentes integralmente atribuídos à herdeira testamentária, Sra. Rosângela. Sustenta a PGE, ainda, que por força do princípio da Saisine, tendo a segunda sucessão sido aberta em 25/01/2023, antes de qualquer homologação de partilha, revela-se inviável retroagir a divisão proposta pela inventariante, devendo as sobrelojas 101 e 102 da Av. Marechal Câmara integrar o cálculo do segundo óbito. Às fls. 979/984 e 996, a inventariante e demais herdeiros apresentaram impugnação aos demonstrativos de cálculo elaborados pela PGE. Sustentam a inventariante e os herdeiros/ impugnantes, em síntese: (i) que a PGE incorreu em erro jurídico ao negar ao cônjuge sobrevivente, Sr. Elder, a qualidade de herdeiro necessário, sob o argumento de que o regime da comunhão universal de bens não obstaria tal situação jurídica; (ii) que, inexistindo descendentes ou ascendentes, o cônjuge herda a totalidade da legítima, de sorte que o testamento deixado pela primeira inventariada em favor de sua irmã, Rosângela, encontra limite na quota disponível (50% da herança, correspondente a 25% do patrimônio total); (iii) que houve bitributação na segunda sucessão e erro na fração ideal aplicada; (iv) que as avaliações dos imóveis do Centro estão defasadas; e (v) que o ITD sobre o imóvel alienado da Rua Teixeira de Melo (Ipanema) deve incidir apenas sobre o saldo líquido remanescente, após a dedução das dívidas e despesas do espólio. E resposta, a PGE manifestou-se às fls. 991/992 e 1006 /1007, refutando as razões da impugnação. Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que não incide quota de herança sobre os bens comuns no regime de comunhão, e que os cálculos devem observar o monte existente ao tempo da abertura da sucessão, com base no valor bruto de venda do imóvel. Os herdeiros se manifestaram às fls. 1009/1012, juntando precedentes jurisprudenciais do STJ e deste TJRJ. É o relatório. Decido. A insurgência da parte inventariante merece parcial provimento, considerando que a manifestação da PGE padece de equívoco na interpretação das regras aplicáveis. Explico: no que tange à concorrência sucessória na primeira sucessão, a tese da Fazenda Pública assenta-se em premissa aplicável exclusivamente à hipótese de concorrência do cônjuge com descendentes, nos exatos termos dos artigos 1829, I, do Código Civil. Consoante se extrai dos autos, é incontroverso que SUELLY RAPOSO MEDEIROS DE VASCONCELLOS faleceu em 21/12/2019, casada sob o regime da comunhão universal de bens com ELDER MELO VASCONCELLOS, não havendo descendentes comuns nem ascendentes sobreviventes. Diante da ausência de descendentes comuns e ascendentes, a ordem de vocação legítima é integralmente regulada pelo artigo 1829, inciso III, do Código Civil, o qual defere a sucessão ao cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens adotado no casamento. Por força do artigo 1845 do…

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