Processo 0030659-84.2018.8.18.0001

TJPI • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0030659-84.2018.8.18.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0030659-84.2018.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ELLAYNE KAROLINE BEZERRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença, conforme se vê nos autos. Considerando a decisão homologatória dos cálculos judiciais (Id 88675199). Considerando a manifestação da parte exequente no id 89628212. Decido. I. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA SOCIEDADE DE ADVOGADO Analisando os autos, verifica-se no id 89628212 a existência de manifestação da parte exequente, em que requer que os honorários sucumbenciais sejam expedidos em nome da sociedade de advogados Almeida e Bandeira Advogados Associados, bem como que seja realizada a expedição em alvará, RPV ou precatório próprio. Em relação à constituição da sociedade de advogados, dispõe o Estatuto da Advocacia/Lei nº 8.906/94, no art. 15, § 3º, que: Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 12 de janeiro de 2016) […] § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. No caso em apreço, verifica-se, no id 89628224 e no evento 1 do Projudi, a existência de procuração outorgada aos advogados Dr. Welton Luiz Bandeira de Souza e Dr. Raniery Augusto do Nascimento Almeida, constando expressamente que ambos atuam na qualidade de representantes da sociedade de advogados Almeida e Bandeira Advogados Associados. Sobre isso, já se posicionou o STJ, nestes termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DE PRECATÓRIO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO CONSTA DA PROCURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, §3º, da Lei n. 8.906/1994. Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina" (EREsp 1.372.372/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/02/2014). 2. Nesse contexto, mesmo que os advogados mandatários sejam os únicos sócios da sociedade de advogados ou, como dito nas razões recursais, sócios majoritários, não há como admitir a alteração posterior da titularidade do precatório, sob pena de chancelar manobra para recolhimento a menor de tributo. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. Processo AgRg no REsp 1395585 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0244633-9. Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA . Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 26/04/2016. Data da Publicação/Fonte; DJe 11/05/2016). Assim, existe a possibilidade de alteração da titularidade dos honorários sucumbenciais, uma vez que houve a observância das premissas estabelecidas pela Corte Superior, tendo em vista que a procuração (id 89628224 e evento 1 do Projudi) foi outorgada individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do…

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