Processo 0030664-45.2023.8.27.2729
TJTO • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Embargos à Execução Fiscal Nº 0030664-45.2023.8.27.2729/TO EMBARGANTE : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB SP163613) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Banco BMG S.A. em face do Município de Palmas, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0016620-21.2023.8.27.2729/TO. A cobrança fiscal visa o recebimento de créditos não tributários de R$ 189.006,32, representados pelas Certidões de Dívida Ativa nº XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, que decorrem de multas administrativas aplicadas pelo PROCON Municipal de Palmas. Na petição inicial, o banco embargante defende as seguintes teses preliminares: a) nulidade da execução por falta de juntada de cópia integral dos processos administrativos; b) vício formal nas Certidões de Dívida Ativa por falta de clareza nos cálculos e fundamentos legais. No mérito, alega que: a) não praticou infrações nas relações de consumo, pois os clientes Maria Isa Adorno Lira, Domingas Xavier dos Santos e Gilberto Fernandes de Carvalho contrataram voluntariamente empréstimos em folha com cartão de crédito (RMC) e usufruíram dos valores transferidos por TED; b) o PROCON Municipal não tem competência para decidir litígios contratuais individuais; c) as decisões do órgão administrativo violaram o devido processo legal e não foram motivadas; d) as multas aplicadas de R$ 17.500,00, R$ 35.000,00 e R$ 35.000,00 afrontam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo caráter de confisco. Garantiu o juízo por meio da apólice de seguro garantia judicial nº 1007500023112. O Município de Palmas apresentou impugnação aos embargos. Defendeu a validade e a liquidez das Certidões de Dívida Ativa, indicando que todos os requisitos legais foram preenchidos. No mérito, sustentou a legalidade das decisões do PROCON, pois ficou caracterizada a prática abusiva do banco na contratação de cartão de crédito consignado (RMC) com desconto em folha, gerando uma dívida contínua para consumidores vulneráveis. Afirmou que as multas foram dosadas conforme a lei local e pediu a improcedência dos embargos. Ambas as partes pediram o julgamento antecipado do processo por entenderem que a matéria é de direito e está instruída por documentos. Os autos vieram conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide Inicialmente, verifica-se ser hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia posta em juízo encontra-se suficientemente instruída pelos documentos acostados aos autos. II.2. Das Preliminares de Nulidade O banco alega a nulidade da execução devido à ausência de juntada das cópias dos processos administrativos pela Fazenda Pública. A tese é rejeitada. Nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/1980, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário. O processo administrativo é documento público, de livre acesso ao devedor, que inclusive obteve suas cópias e as anexou integralmente a estes embargos, exercendo amplamente o direito de defesa. Logo, não há prejuízo processual. Afasto também a tese de nulidade das Certidões de Dívida Ativa. Os títulos executivos preenchem os requisitos previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. Neles constam o nome do…
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