Processo 0030664-82.2015.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0030664-82.2015.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL (198) 0030664-82.2015.8.18.0140 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 19951868) interposto nos autos do Processo n.º 0030664-82.2015.8.18.0140, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão de id. 13473816, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in verbis: EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA E EXTRA PETITA – PRESCRIÇÃO PARCIAL AFASTADA – RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – MONTANTE A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – § 11 DO ART. 85 DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para rejeitar as preliminares suscitadas e, quanto ao mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, neste já inclusos os honorários recursais. Dou por prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto o Agravo Interno nº 0758841-03.2022.8.18.0000, em razão do presente decisum. Em juízo de admissibilidade, foi proferida decisão admitindo o Recurso Extraordinário (id. 24542130). É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, observo que foi atravessada petição pelo Recorrente (id. 31817829), em 18/03/2026, informando a realização de acordo com o Recorrido. Na ocasião, o Recorrente pugna pela homologação do acordo extrajudicial, reconhecendo-se a quitação integral da dívida e a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do CPC, em razão do reconhecimento jurídico do pedido decorrente da transação, e a liberação dos valores depositados nos autos pelo Recorrente. Diante do exposto, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA do Recurso Extraordinário (id. 19951868) interposto, nos termos do art. 998, caput, do CPC, ato contínuo, inexistindo outras providências a serem adotadas no âmbito desta Vice-Presidência, cuja competência está delimitada no art. 58, da LC 230/2017, REMETAM-SE os autos ao Relator Originário para homologação do acordo. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

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