Processo 0030667-48.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0030667-48.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: LUCIANO GAVIOLLE NETO, ANGELICA PEREIRA SOARES DA SILVA DEMANDADO(A): GOL LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, como permite o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Trata-se de Ação, proposta por LUCIANO GAVIOLLE NETO e ANGÉLICA PEREIRA SOARES DE MOURA RICOMINE em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A.. Compulsando-se os autos, verifica-se que o domicílio da parte demandante é situado em Maceió/AL, conforme consta na petição inicial e na Procuração. Por sua vez, a sede da parte demandada localiza-se em São Paulo/SP. Não obstante tenha sido ajuizada perante o Juizado Especial Cível da Capital – Recife/PE, observa-se que tanto a parte autora quanto a ré não possuem domicílio nesta Comarca, inexistindo qualquer justificativa plausível para a escolha do foro da capital. Ademais, o demandante tem à sua disposição unidade do Juizado Especial Cível em sua própria comarca de residência, o que torna desnecessário o deslocamento para comarca diversa. O fato narrado, objeto desta lide, se trata de uma compra feita por internet pelos demandante, que residem em Maceió, junto à demandada, e não falha na prestação de serviços pela demandada no aeroporto do Recife/PE Nos termos do Enunciado 89 do FONAJE, é plenamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência territorial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Veja-se: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Tal entendimento foi reforçado pelo Incidente de Uniformização n. XXX.XXX.XXX-XX, que, em relação a demandas de natureza consumerista, reconheceu o caráter absoluto da regra que fixa o foro do domicílio do consumidor como competente, afastando a aplicação da Súmula 33 do STJ ao microssistema dos Juizados Especiais: “(...) a regra que considera o domicílio do consumidor para fins de competência tem caráter absoluto, sendo passível de reconhecimento sem provocação da parte. (...) a eventual prorrogação de competência, em matéria consumerista, apenas se justifica no interesse do consumidor, desde que não se mostre aleatória (...)”. No caso dos autos, a escolha da comarca de Recife/PE não encontra respaldo em qualquer fundamento relevante ligado à facilitação de acesso à justiça, já que o autor reside em Maceió/AL, município que conta com unidade dos Juizados Especiais Cíveis. Assim, deve a presente ação ser proposta perante a comarca de Maceió/AL. Com efeito, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95, diante da incompetência territorial absoluta reconhecida de ofício. ISSO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95. Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamento do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões. Em seguida, faça-se os autos conclusos para o juízo de…
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