Processo 0030671-87.2015.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0030671-87.2015.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0030671-87.2015.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIZETE DA SILVA CORDEIRO REU: DANIEL WILLIAM SKELDING PINHEIRO, PROCTO GASTRO DIAGNOSTICO 1. RELATÓRIO LIZETE DA SILVA CORDEIRO ingressou com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos em face de DANIEL WILLIAM SKELDING PINHEIRO e PROCTO GASTRO DIAGNÓSTICO alegando, em síntese, ter sido vítima de erro médico ocorrido durante procedimento de videoendoscopia digestiva alta com dilatação de esôfago realizado em 04/12/2013 nas dependências da clínica ré. Narra a petição inicial de ID 99357717 que a autora apresentava quadro de acalasia e, por recomendação médica, submeteu-se ao referido exame, pelo qual pagou a quantia adicional de R$ 6.000,00 para custeio de materiais. Afirma que, cerca de quarenta e cinco minutos após o término do procedimento, passou a sentir dores insuportáveis no peito enquanto ainda estava em observação, vindo a ser transferida por equipe do SAMU para atendimento de urgência no IPAMB e, posteriormente, para o Hospital Saúde da Mulher, onde não teria recebido o tratamento adequado, retornando para sua residência. Diante da evolução do quadro álgico, foi conduzida no dia seguinte ao Hospital Porto Dias, onde exames de imagem revelaram a perfuração de seu esôfago e de seu pulmão, sendo submetida a uma cirurgia de emergência de alta complexidade (toracotomia) com risco de morte estimado entre 50% e 80%. A requerente relata ter permanecido internada por trinta dias, sendo vinte e quatro deles em Unidade de Terapia Intensiva, resultando em sequelas permanentes como perda de força no braço esquerdo, fadiga crônica, restrições alimentares severas e uma extensa cicatriz torácica, motivo pelo qual pleiteia indenização por danos morais e estéticos. Em sede de contestação, conforme documentos de ID 40019493 e ID 40019177, os requeridos apresentaram defesa conjunta sustentando a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço. O médico réu, DANIEL WILLIAM SKELDING PINHEIRO, argumentou que a lesão sofrida pela autora caracteriza-se como iatrogenia strictu sensu, tratando-se de uma complicação comum e prevista na literatura médica para casos de estenose benigna do esôfago (acalasia), especialmente diante do enrijecimento dos tecidos do órgão, o que impediria a responsabilização civil do profissional que agiu de acordo com a técnica recomendada. A clínica PROCTO GASTRO DIAGNÓSTICO ratificou tais argumentos, acrescentando que o risco de ruptura esofágica em pacientes com a patologia da autora varia entre 0,4% e 14% e que todo o suporte assistencial imediato foi prestado, inclusive com o encaminhamento da paciente para ambiente hospitalar. Os réus enfatizaram ainda que o Inquérito Policial nº 227/2014.000152-4, instaurado para apurar eventual crime de lesão corporal culposa, foi arquivado pela 8ª Vara Criminal de Belém diante da conclusão do laudo do IML que não vislumbrou transgressão legal na conduta médica. O trâmite processual foi marcado por severas dificuldades na produção da prova pericial técnica. Inicialmente, o juízo saneou o feito e determinou a realização de perícia indireta baseada nos documentos médicos e prontuários do Hospital Porto Dias, invertendo o ônus da prova em favor da consumidora e atribuindo o custeio do encargo ao tribunal, dada a gratuidade judiciária deferida à autora. Contudo, houve sucessivas declarações de suspeição e…

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