Processo 0030674-50.2025.8.17.2001
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030674-50.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238425748 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de ELIONEIDE ZACARIAS DOS SANTOS, alegando, em suma: Que firmou com a ré, em 20/05/2024, contrato de financiamento n.º 51670301, garantido por alienação fiduciária, mediante o qual concedeu financiamento para aquisição do veículo marca Citroën, modelo C4 Cactus Feel 1.6 16V AT, ano de fabricação 2021/2022, placa RTR0H08, chassi 9350WNFNYNB539593, no valor de R$ 69.808,20, a ser quitado em 60 parcelas mensais de R$ 1.163,47, com vencimento da primeira em 20/01/2025; Que a parte autora que a ré deixou de adimplir as parcelas a partir de 20/01/2025, incorrendo em mora, motivo pelo qual foi expedida notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato e diante da ausência de regularização do débito, que perfaz o montante de R$ 45.376,03, relativo a 08 parcelas vencidas e às vincendas, em razão do vencimento antecipado da dívida, pleiteou a concessão de liminar para apreensão do bem. Pagou custas processuais. Liminar deferida. O veículo foi apreendido. A parte ré apresentou contestação, arguindo, em síntese, a invalidade da notificação extrajudicial, a abusividade dos encargos contratuais e pleiteando a revogação da liminar. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, com a consolidação da posse e da propriedade do bem em seu favor, bem como a baixa da restrição judicial junto ao DETRAN, via RENAJUD. É o relatório. Decido. Inicialmente, revogo o despacho retro, tendo em vista que a contestação deve ser aceita, ante a comprovação de apreensão do bem. A presente ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, é regida pelo Decreto-Lei n.º 911/1969, constituindo procedimento especial com rito próprio e etapas processuais predeterminadas pelo legislador. A sua estrutura cognitiva é limitada, não comportando fase de instrução probatória autônoma nem ampla dilação probatória. Para o deferimento da medida liminar de busca e apreensão, exige-se a comprovação da mora do devedor fiduciante, nos termos do art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/1969. No caso dos autos, a mora da ré decorre do simples vencimento das parcelas não adimplidas, sendo suficiente, para sua comprovação, o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, independentemente de prova de recebimento pelo destinatário ou por terceiros, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.132. A parte autora demonstrou, de modo satisfatório a existência de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária firmado entre as partes, o inadimplemento da ré a partir de 20/01/2025 e o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, cumprindo integralmente os requisitos legais para a procedência da ação. As teses defensivas apresentadas pela ré em sua contestação não merecem acolhimento. A arguição de invalidade da notificação extrajudicial contraria…
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