Processo 0030680-35.2025.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0030680-35.2025.4.05.8400 AUTOR: ODEMIR PIRES CARDOSO JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA BARBOSA BAPTISTA - MT22801/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA I - RELATÓRIO ODEMIR PIRES CARDOSO JUNIOR propôs a presente ação contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência Alegou ter sido vítima de grave fraude bancária ocorrida em 28 de agosto de 2025, por volta das 12h20, na sua conta corrente que mantinha junto à instituição ré. Segundo narrou, recebeu ligação telefônica de indivíduo que se apresentou falsamente como juiz responsável por processo judicial do qual figurava como parte, afirmando ser necessária a realização imediata de uma transferência bancária para evitar supostas sanções da Receita Federal, sob a justificativa de uma regularização judicial urgente. Alegou ainda que o estelionatário o orientou a acessar o aplicativo bancário oficial e compartilhar a tela por meio de chamada de vídeo, ocasião em que o fraudador passou a operar diretamente na conta, realizando movimentações sem autorização do titular. Para reforçar a fraude, mensagens foram enviadas a partir do número do advogado sindical do autor, confirmando a suposta legalidade do procedimento, número que, posteriormente, verificou-se tratar de linha clonada. Em razão do golpe, foram realizadas duas transferências via TED em favor de DANIEL VIANA ALVES (CPF XXX.XXX.XXX-XX), pessoa completamente estranha ao autor: uma no valor de R$ 6.940,62 e outra no valor de R$ 3.100,00, totalizando R$ 10.040,62, sendo que parte do montante comprometeu o limite do cheque especial da conta, deixando saldo devedor de R$ 8.000,00. Sustentou que, imediatamente após o ocorrido, entrou em contato com a CEF, compareceu pessoalmente à agência para solicitar a apuração dos fatos e o estorno dos valores, e registrou boletim de ocorrência na Delegacia pela Internet de Pernambuco (BO nº 25I0319139524). Todavia, a instituição financeira, após análise interna, informou via mensagem de texto que não foram identificados indícios de fraude nas movimentações, responsabilizando o autor por ter supostamente compartilhado seus dados com terceiros, o que ele negou categoricamente. Além disso, a CEF recusou-se a fornecer qualquer documento comprobatório do pedido de contestação formulado na agência. Com base na responsabilidade objetiva das instituições financeiras (art. 14 do CDC e Súmula 479/STJ), na existência de fortuito interno da atividade bancária, na violação ao dever de segurança das operações digitais e nos danos materiais e morais experimentados, requereu: (i) concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos débitos decorrentes do saldo negativo e do cheque especial, determinar a adoção de medidas de segurança e o estorno provisório dos valores subtraídos; (ii) inversão do ônus da prova; (iii) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.040,62, com correção monetária desde o evento danoso; e (iv) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O valor da causa foi fixado em R$ 20.040,62. Citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação, sustentando que a área de segurança (CESEG) realizou análise detalhada das transações contestadas e concluiu pela inexistência de indícios de fraude eletrônica. Afirmou…
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