Processo 0030686-58.2017.8.16.0001
TJPR • Liquidação por Arbitramento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Processo: 0030686-58.2017.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.060,56 Autor(s): LUCIANO DE VASCONCELLOS VARGAS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1 - A parte ré apresentou nova manifestação acerca do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados pelo expert no mov. 246.1, reiterando insurgência quanto aos critérios de cálculo adotados, especialmente no tocante à incidência de encargos moratórios, à consideração de contratos de financiamento específicos e ao termo inicial dos juros de mora. Todavia, verifica-se que as questões ora novamente suscitadas já foram suficientemente apreciadas por este Juízo na decisão de mov. 243.1, na qual restou expressamente consignado que: (i) as controvérsias envolvendo os cartões de crédito já haviam sido esclarecidas pelo Sr. Perito; (ii) as dívidas do autor foram incluídas no cálculo com correção e juros de mora; e (iii) eventual multa contratual somente poderia ser considerada mediante comprovação específica. Na mesma oportunidade, também ficou consignado que a matéria encontrava-se alcançada pela preclusão, não sendo admissível a rediscussão de critérios jurídicos já anteriormente definidos no curso da liquidação. Não obstante a advertência judicial anteriormente lançada, a manifestação de mov. 246.1 limita-se, em grande parte, à reiteração de argumentos anteriormente deduzidos, insistindo em matérias já decididas por este Juízo, sem apontar, de forma objetiva e específica, erro técnico concreto capaz de infirmar o trabalho pericial. Ademais, o perito judicial prestou esclarecimentos claros no mov. 236.1, consignando que os dados utilizados no laudo foram extraídos da própria documentação juntada pela instituição financeira, inexistindo erro material ou inconsistência técnica na identificação das operações analisadas. Desse modo, inexistindo elementos técnicos novos aptos a justificar complementação do laudo ou reabertura da discussão pericial, e considerando que a insurgência apresentada possui natureza predominantemente jurídica e já decidida, impõe-se a homologação do trabalho pericial. 2- Assim, HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos complementares apresentados pelo expert nos movs. 209 e 236, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. 3- Declaro o montante de R$ 47.206,73 (quarenta e sete mil, duzentos e seis reais e setenta e três centavos), como saldo devedor principal devido ao credor. 4- Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, promovam o que entenderem pertinente ao início do cumprimento de sentença, observados os parâmetros fixados no laudo homologado. 5- Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberações. 6- Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
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