Processo 0030694-46.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0030694-46.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0030694-46.2024.8.27.2729/TO AUTOR : SANDRA COSTA LIMA ADVOGADO(A) : SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824) RÉU : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPARAÇÃO MORAL proposta por SANDRA COSTA LIMA em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Partes qualificadas na inicial e contestação. A causa de pedir está assim descrita na inicial: [sic] "A parte autora foi surpreendida ao ter o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por supostos débitos nos valores de R$ 134,47, R$ 387,41, R$ 222,00, R$ 327,39, R$ 102,34, R$ 102,35, inscritos em 20/08/2019, 19/09/2019, 20/11/2019, 19/12/2019, 20/01/2020, 18/02/2020, conforme consulta CDL em anexo. Veja que a primeira inscrição indevida pela IRESOLVE já foi objeto de ação judicial, autos n. 0030693-61.2024.8.27.2729. Ao final, além do pedidos de praxe, requereu: [sic] "II) A total procedência da ação, declarando inexistente a relação jurídica entre da parte autora e a parte ré e os cancelamentos dos débitos nos valores de R$ 134,47, R$ 387,41, R$ 222,00, R$ 327,39, R$ 102,34, R$ 102,35, com a baixa do nome das restrições juntos aos órgãos de proteção ao crédito; III) A condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais causados da parte autora, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, de R$ 10.000,00 (dez mil reais);" Concessão da gratuidade da justiça em favor da parte autora e determinada a citação da parte requerida no evento 11, DECDESPA1 . No evento 26, CONT1 a parte requerida apresentou contestação acompanhada de reconvenção, defendendo, em síntese, a existência de relação jurídica entre as partes e a inadimplência da parte autora, pugnando pela improcedência autoral e pela procedência do pedido reconvencional para condenar a autora ao pagamento do débito de R$ 1.627,57. Réplica apresentada no evento 29, REPLICA1 , na qual a parte autora em linhas gerais reforça os argumentos da petição inicial e impugna a reconvenção. No evento 47, DECDESPA1 , foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que se deferiu a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial grafotécnica. A perita nomeada apresentou proposta de honorários. No evento 74, MANIFESTACAO1 , a parte requerida manifestou sua desistência em relação à prova pericial grafotécnica e requereu o julgamento antecipado da lide. No evento 82, DECDESPA1 , foi homologada a desistência da prova pericial e determinado o retorno dos autos conclusos para julgamento. Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis o relatório, em breve resumo.   2. FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos. Desnecessária qualquer produção de prova além das já constantes dos autos, pois aqui a produção de prova pessoal não modificaria sob qualquer aspecto o resultado do julgamento pelas razões que serão a seguir expendidas. Verifico a presença dos pressupostos processuais e condições da ação. A petição é apta, pois descreve fatos com clareza e objetividade, permitindo o amplo e sagrado exercício do contraditório e ampla defesa. Os fatos estão pormenorizados. Foram…

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