Processo 0030694-54.2025.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA, registrados sob o nº 0030694-54.2025.8.16.0001, ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MONTE CLARO, já qualificado, em face de ATLAS SCHINDLER, já qualificada, verificou-se, sopesou-se e concluiu- se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I – RELATÓRIO Trata-se a presente demanda de ação declaratória. A parte autora afirmou que: (i) firmou contrato de prestação de serviços de manutenção de elevadores com a ré; (ii) no decorrer de 2024, a requerida falhou reiteradamente na prestação dos serviços, deixando o elevador inoperante por cerca de 10 dias, além de não realizar a troca de óleo prevista e apresentar falhas de comunicação; (iii) diante do descumprimento contratual, notificou a ré sobre a rescisão motivada em 28/08/2024; (iv) embora entendesse pela isenção de penalidades devido à culpa da ré, efetuou o pagamento voluntário de uma parcela da multa contratual no valor de R$ 2.024,51; (v) em 13/12/2024, foi surpreendida com a cobrança de uma multa residual no montante de R$ 10.773,41, correspondente a 50% das parcelas vincendas; (vi) aplica-se o CDC ao presente caso, invertendo-se o ônus da prova. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, para o fim de: (i) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 10.773,41; (ii) subsidiariamente, reduzir a multa para o valor já pago.Contestação (seq. 25.1). Quanto ao mérito, aduziu que: (i) o contrato foi rescindido unilateralmente e sem justa causa pela parte autora, uma vez que os serviços de manutenção sempre foram prestados de forma regular e eficiente; (ii) a cláusula penal de 50% sobre o saldo remanescente era legítima e amparada pelo artigo 603 do Código Civil; (iii) não se aplica ao presente caso o CDC; (iv) inexistiu abusividade na cobrança, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. Pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação (seq. 35.1). Instadas a se manifestarem, ambas as partes requereram a produção de prova oral (seq. 43.1 e 45.1). Decisão de saneamento (seq. 47.1). Reconhecida a aplicação do CDC ao presente caso, contudo, afastada a inversão do ônus da prova, frente a desnecessidade. No mais, anunciado o julgamento antecipado do feito. Pedido de ajustes (seq. 50.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares a serem resolvidas e presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passa-se ao exame do mérito da ação. Cinge-se a controvérsia à existência de justa causa para a rescisão do contrato de prestação de serviços, bem como, eventual abusividade na multa contratual cobrada pela parte ré. Conforme contrato colacionado pela parte autora (seq. 1.2), foi estipulado que: “5 - RESCISÃO5.1 - O presente contrato poderá ser rescindido: 5.1.1 - De imediato, independentemente de qualquer aviso ou notificação prévia, quando ocorrer inadimplemento de qualquer das partes. 5.1.2 - Mediante aviso por escrito, em qualquer outra hipótese, concretizando-se a rescisão ao término do prazo de 30 dias, contado da data do recebimento do aviso. 5.1.3 - A parte responsável pela rescisão, a título de multa, pagará à outra, o valor correspondente a 50% das mensalidades restantes para o término do prazo contratual. 5.1.4 - A partir da data em que for concretizada a rescisão, cessarão as obrigações contratuais de ambas as partes, ressalvadas as obrigações vencidas até aquela data, e as consequentes do…
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