Processo 0030694-76.2013.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (4)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0030694-76.2013.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELADO : CELIA EMILIA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELADO : LUIZ AUGUSTO DE MACEDO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELADO : JOSE ANTONIO DE FARIA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELADO : JOSE CARLOS TADEU ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CELETISTA TRANSPOSTO AO REGIME ESTATUTÁRIO. HORAS EXTRAS INCORPORADAS POR DECISÃO JUDICIAL. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. LEI Nº 11.091/2005. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que reconheceu a legalidade da revisão administrativa e supressão da rubrica “horas extras — incorporação judicial” dos proventos de servidores da UFMG, sem, contudo, reconhecer a decadência do direito da Administração de rever o ato. Sustentou-se omissão quanto ao reconhecimento da decadência administrativa, à eficácia da coisa julgada e à ilegalidade da medida. A União também opôs embargos quanto à possibilidade de restituição ao erário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se ocorreu decadência administrativa para revisão da vantagem remuneratória incorporada judicialmente; (ii) definir se a coisa julgada impede a exclusão da parcela; (iii) estabelecer se a restituição dos valores descontados é devida, à luz da jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR O ato de revisão da rubrica remuneratória não decorreu de determinação individual do TCU, mas sim de ato administrativo autônomo, sujeito à autotutela e, portanto, ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999. A jurisprudência do STJ reconhece que a reestruturação de carreira pela Lei nº 11.091/2005 configurou novo marco legal, gerando para a Administração novo prazo decadencial de cinco anos para rever a adequação remuneratória. Como a revisão administrativa da rubrica foi realizada apenas em 2012, mais de sete anos após a vigência da Lei nº 11.091/2005, consumou-se a decadência administrativa. A coisa julgada sobre a vantagem incorporada não impede sua absorção ou substituição por nova estrutura remuneratória, desde que preservada a irredutibilidade dos vencimentos, conforme os Temas 24 do STF e jurisprudência pacífica do STJ. A supressão da rubrica após o prazo decadencial configura medida ilegal, impondo o restabelecimento da vantagem nos proventos dos autores. A responsabilidade pelo pagamento recai sobre a UFMG, autarquia a que vinculados os servidores públicos, ainda que a medida tenha sido fundamentada em orientação do TCU. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: A reestruturação de carreira promovida pela Lei nº 11.091/2005 reinicia o prazo decadencial de cinco anos para a Administração rever vantagens remuneratórias incorporadas. Decorrido esse prazo sem manifestação administrativa, opera-se a decadência, impedindo a supressão da vantagem, ainda que originada por decisão judicial anterior. A exclusão da rubrica após o prazo legal caracteriza ilegalidade, impondo seu restabelecimento, com devolução dos valores descontados ao servidor. A coisa julgada não impede a adequação da remuneração à nova…
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