Processo 0030700-94.2000.5.02.0060

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0030700-94.2000.5.02.0060
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
06/07/2026
Partes
22

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELZA EIKO MIZUNO AP 0030700-94.2000.5.02.0060 AGRAVANTE: DANILO CUNHA LOPES E OUTROS (3) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES PEREIRA E OUTROS (17) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71cae78,  proferido nos autos.   Tramitação Preferencial   AP 0030700-94.2000.5.02.0060 - 1ª Turma     Este processo estava sobrestado nos termos do art. 896-C, § 3º, da CLT, em virtude de decisão proferida no IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003 (id 3836a4a). Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho no referido incidente (DEJT 22/05/2026), passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto (CLT, art. 896, § 11, I). O recurso de revista dos executados (id. bd3ac40) trata da desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial sem prova de desvio de finalidade ou fraude. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "Dos sócios retirantes. Da desconsideração da personalidade jurídica Em resumo, os agravantes afirmam que houve transferência da dívida para pessoas físicas que não integravam o quadro societário no momento da origem do crédito. Fundamentam que a responsabilidade dos sócios na execução trabalhista só ocorre após esgotados os meios de execução da pessoa jurídica. Alegam que não mantiveram vínculo empregatício com o reclamante, retiraram-se da sociedade antes da falência da empresa e que não houve fraude ou abuso que justificasse a desconsideração da personalidade jurídica. Asseveram que o fato da empresa estar em recuperação judicial não afasta sua responsabilidade primária pelas dívidas trabalhistas. Destacam que se retiraram da sociedade em 1999 e 2000, e que a ação foi proposta em 2002. Com base no artigo 10-A da CLT, que limita a responsabilidade do sócio retirante a ações ajuizadas até dois anos após a averbação da modificação do contrato, defendem que suas responsabilidades já teriam prescritos. Citam jurisprudência em apoio à tese. Examinando a ficha cadastral da JUCESP, verifico que consta a averbação da retirada dos agravantes da sociedade executada nas seguintes datas: a) Danilo Cunha Lopes e João Carlos Vieira de Sousa: 29/06/2000; b) Roseli Vaz da Silva Lopes e Vera Lúcia Vaz da Silva Sousa (22/12/1999); fls. 576/577 - ID. 405f79d. Consta na petição inicial que o autor foi demitido em 16/12/1999 (fls. 14 - ID. fc9cc29). A reclamação trabalhista foi proposta em 04/02/2000, fls. 12 - ID. fc9cc29. Cabe aqui destacar o princípio tempus regit actum, consagrado no ordenamento jurídico, pelo qual os atos e fatos jurídicos devem ser regidos pela lei vigente ao tempo em que ocorreram. Assim, as disposições do Código Civil de 2002 e da CLT não podem retroagir para atingir situações consolidadas sob a égide do Código Civil de 1916, em respeito ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). No entanto, mesmo de acordo com a legislação vigente à época da averbação da saída dos referidos sócios, subsistiam, para eles, a responsabilidade social para com terceiros, pelas dívidas que houvessem contraído: CC de 1916, art. 1.407. Subsiste, ainda após a dissolução da sociedade, a responsabilidade social para com terceiros, pelas dividas que houver contraído. A previsão é semelhante àquela constante do art. 339 do Código Comercial então vigente: "Art. 339. O sócio que se despedir antes de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados