Processo 0030700-98.2004.5.10.0006
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0030700-98.2004.5.10.0006 RECLAMANTE: LUIZ FELIPE DIONIZIO NETO RECLAMADO: PLANALTO BINGO LANCHONETE E PROMOCOES LTDA, ADMAR DE BRITO OLIVEIRA, APARECIDO CESAR OLIVEIRA, REMA CONSTRUCOES LTDA, IMPERIAL LOTERIAS E PROMOCOES LTDA, EMPORIO E CACHACARIA BRASIL LTDA, SOBRADINHO LOTERIAS E PROMOCOES LTDA, ASSOCIACAO DOS ADMINISTRADORES DE BINGOS E SIMILARES DO DISTRITO FEDERAL, PHOENIX CONSULTORIA EMPRESARIAL E ADMINISTRACAO DE BENS EIRELI, PET BLUE PLANOS DE SAUDE E ASSISTENCIA MEDICA VETERINARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5aa73d proferido nos autos. PARTE EXEQUENTE: LUIZ FELIPE DIONIZIO NETO - CPF Nº XXX.XXX.XXX-XX PARTES EXECUTADAS: PLANALTO BINGO, LANCHONETE E PROMOÇÕES LTDA. - CNPJ Nº 02.666.630/0001-25, ADMAR DE BRITO OLIVEIRA - CPF Nº XXX.XXX.XXX-XX, APARECIDO CESAR OLIVEIRA - CPF Nº XXX.XXX.XXX-XX, REMA CONSTRUÇÕES LTDA. - CNPJ Nº 03.864.319/0001-53, IMPERIAL LOTERIAS E PROMOÇÕES LTDA. - CNPJ Nº 06.027.366/0001-30, EMPÓRIO E CACHAÇARIA BRASIL LTDA. - CNPJ Nº 07.270.790/0001-74, SOBRADINHO LOTERIAS E PROMOÇÕES LTDA. - CNPJ Nº 05.405.184/0001-93, ASSOCIAÇÃO DOS ADMINISTRADORES DE BINGOS E SIMILARES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ Nº 06.292.963/0001-92, PHOENIX CONSULTORIA EMPRESARIAL E ADMINISTRAÇÃO DE BENS EIRELI - CNPJ Nº 19.161.250/0001-31 E PET BLUE PLANOS DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA MÉDICA VETERINÁRIA LTDA. - CNPJ Nº 20.255.114/0001-90 DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho Substituto feita pela servidora LILLIAN DE OLIVEIRA EVANGELISTA, em 12 de maio de 2026. DESPACHO Vistos. Considerando-se os termos do Despacho de ID nº 669f77c e o silêncio das partes executadas, solicite-se à Caixa Econômica Federal, Agência nº 3920, que proceda à transferência dos saldos existentes nas Contas Judiciais números: 3920.XXX.XXX.XXX-XX-4, 3920.XXX.XXX.XXX-XX-2, 3920.XXX.XXX.XXX-XX-0, 3920.XXX.XXX.XXX-XX-8, 3920.XXX.XXX.XXX-XX-1 e 3920.XXX.XXX.XXX-XX-7 para o Banco nº 323, Agência nº 0001, Conta Corrente nº 6109947452-0, à disposição do advogado da parte exequente, Marcos Alberto De Oliveira Marques E Lima - CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, no prazo de 5 (cinco) dias, remetendo-lhe uma via deste despacho, o qual servirá como ofício por medida de celeridade e economia processual. Concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o valor recebido e para requerer o que entender de direito, sob pena de sobrestamento deste processo e deflagração e/ou continuidade da contagem do prazo de 2 (dois) anos para a decretação da prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A). Esclareço que consoante tese fixada no IRDR 0002740-87.2024.5.10.0000 aprovado pelo egrégio Tribunal Pleno, por maioria, "I - A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST; II - A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente". Fica consignado que a mera solicitação de diligências ou pesquisas patrimoniais, sem localização e constrição de bens da parte executada, não suspende nem interrompe o prazo prescricional já iniciado. Intime-se a parte exequente pela via…
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