Processo 0030703-82.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0030703-82.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
17ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos n. 0030703-82.2026.8.16.0000   Recurso:   0030703-82.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Decadência/Prescrição Agravante(s):   OSMAR LAZARDO DA SILVA Agravado(s):   ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS     Vistos, relatados e examinados.   1. Relatório   Da análise dos Autos, verifica-se que o Executado interpôs recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar, em face da determinação judicial (seq. 396.1) proferida na ação de busca e apreensão n. 0001461-61.2013.8.16.0153, em sede procedimental de cumprimento de sentença, em que o douto Magistrado[1] rejeitou a alegação de prescrição intercorrente e manteve a ordem de penhora no rosto dos Autos, nos seguintes termos:   2.2. Da Prescrição Intercorrente A tese de prescrição do executado fundamenta-se na contagem a partir da primeira tentativa infrutífera em 2017. Todavia, assiste razão ao exequente ao evocar o princípio da irretroatividade. O STJ consolidou o entendimento de que o novo regime da Lei nº 14.195/2021 não se aplica a execuções onde o prazo de suspensão já se esgotou sob a regra anterior. No regime do CPC/2015 (redação original), a prescrição exige a desídia do credor. No caso em tela, o exequente demonstrou diligência ao buscar novos meios de satisfação do crédito. Afasto a preliminar de prescrição intercorrente, ante a inexistência de inércia culpável da parte exequente por período superior ao prazo quinquenal. 2.3. Da Penhora no Rosto dos Autos e Bem de Família A controvérsia reside na natureza do objeto penhorado. O executado alega proteção ao imóvel residencial. Contudo, o termo de penhora é explícito ao determinar que a constrição recai sobre créditos e direitos existentes nos processos citados. A penhora no rosto dos autos (Art. 860, CPC) não se confunde com a penhora do imóvel físico. Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Trata-se de constrição sobre a expectativa de direito que venha a ser atribuída ao executado. Assim, a discussão sobre a impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90) mostra-se prematura, pois não há, neste momento, qualquer ato de expropriação sobre o imóvel físico. Rejeito o pedido de levantamento da penhora, mantendo a constrição sobre os direitos creditórios, ressalvando-se que a discussão sobre bem de família poderá ser renovada caso os direitos ora penhorados venham a ser convertidos em propriedade plena e haja tentativa de alienação judicial.   Em face dessa determinação judicial, os Executados interpuseram o recurso de agravo de instrumento n. 0030703-82.2026.8.16.0000, com pedido de concessão de efeito suspensivo, em que sustentaram que deve ser reconhecida a prescrição intercorrente e, subsidiariamente, que a realização da penhora no rosto dos Autos é indevida. Em síntese, é o relatório.   2. Fundamentos   2.1 Aspectos Procedimentais   Os Autos pertinentes a essa pretensão recursal tramitam em sede de Primeiro Grau de Jurisdição via sistema eletrônico (Projudi), razão pela qual incide o disposto no § 5º do art. 1.017 da Lei n. 13.105/2015, o…

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