Processo 0030705-12.2023.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0030705-12.2023.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0030705-12.2023.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA RECORRENTE : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) RECORRIDO : GRAZIELE PEREIRA AGUIAR (AUTOR) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE JESUS OLIVEIRA (OAB BA065360) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO DIGITAL. RECURSO INOMINADO. DESATIVAÇÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL. INSTAGRAM. CONTA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA ESPECÍFICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por usuária da plataforma Instagram, condenando a recorrente ao restabelecimento da conta “@grazioutlett” e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A recorrente sustenta que a desativação da conta decorreu de violação aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade, relacionada à propriedade intelectual de terceiros, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a desativação unilateral da conta comercial da recorrida ocorreu de forma legítima, em razão de suposta violação aos Termos de Uso da plataforma; (ii) estabelecer se a suspensão injustificada da conta configura falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recorrente possui legitimidade para responder pela demanda, pois atua no território nacional como fornecedora dos serviços relacionados à plataforma Instagram, enquadrando-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do CDC. 4. A mera alegação genérica de violação aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade não basta para justificar a suspensão da conta, sobretudo diante da ausência de demonstração concreta das condutas imputadas à usuária. 5. Incumbe à requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não apresentou documentos aptos a demonstrar efetiva infração às políticas da plataforma. 6. O princípio da transparência impõe ao fornecedor o dever de prestar informações claras, adequadas e ostensivas acerca dos serviços fornecidos, sendo indevida a suspensão da conta sem comunicação específica dos motivos determinantes da medida e sem oportunizar contestação administrativa pela usuária. 7. A desativação abrupta e injustificada de conta utilizada profissionalmente para divulgação e comercialização de produtos caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 8. A impossibilidade de acesso à conta comercial ultrapassa o mero dissabor cotidiano, pois compromete diretamente a atividade econômica da usuária e sua comunicação com clientes, legitimando a reparação por danos morais. 9. O valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem ocasionar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento : 1. A desativação unilateral de conta em rede social exige demonstração concreta da violação aos Termos de Uso da plataforma. 2. A ausência de informação clara e específica…

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