Processo 0030706-53.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
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*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0030706-53.2026.8.19.0000 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: BELFORD ROXO 2 VARA CRIMINAL Ação: 0819433-88.2024.8.19.0008 Protocolo: 3204/2026.00371672 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: MAURICIO DO NASCIMENTO DA SILVA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELFORD ROXO Relator: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: MAURICIO DO NASCIMENTO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELFORD ROXO RELATOR: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAURICIO DO NASCIMENTO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELFORD ROXO. Narra a impetração que "O paciente foi preso em flagrante no dia 26/10/2024, pela suposta prática do crime de roubo simples, tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal. A imputação descreve que a conduta teria sido praticada mediante a simulação de porte de arma de fogo para a subtração da quantia de R$ 250,00 em um estabelecimento comercial. Em audiência de custódia ocorrida em 29/10/2024, o juízo converteu a prisão em preventiva, fundamentando a medida na garantia da ordem pública". Acrescenta que "Diante do grave quadro de saúde do paciente e das sucessivas tentativas frustradas de citação pessoal, o juízo de origem acolheu o requerimento das partes e determinou, em 13/01/2026, a instauração de incidente de insanidade mental, ordenando a suspensão do processo principal. O paciente foi então transferido para o Hospital Penal Psiquiátrico Roberto Medeiros, onde permanece acautelado desde então". Argumenta que, "A despeito da natureza do delito, verifica-se que o paciente está privado de sua liberdade há quase 18 meses ininterruptos sem que a instrução criminal tenha sido sequer iniciada". Alega que "O feito principal encontra-se paralisado há meses em razão da suspensão legal, aguardando a realização de perícia médica, sem qualquer previsão de retomada do curso processual". Destaca que "embora a denúncia tenha sido recebida em 03/11/2024, a instrução criminal sequer teve início, encontrando-se o processo suspenso desde 13/01/2026 para a realização de incidente de insanidade mental, que somente foi distribuído pelo cartório mais de dois meses depois, em 24/03/2026". Sustenta que "Tal cenário configura evidente excesso de prazo, em manifesta violação ao princípio da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana, previstos no art. 5º, incisos LXXV e LXXVIII, da CF. A paralisação do feito por quase quatro meses apenas na fase de incidente, sem que a perícia tenha sido realizada ou que haja previsão para a retomada do curso processual, impõe um ônus desproporcional ao paciente, que aguarda o deslinde de uma causa de roubo simples acautelado em hospital penal". Afirma que "Nos termos do art. 150 do CPP, o incidente de insanidade mental deve ser concluído no prazo de 45 dias, salvo prorrogação fundamentada. No caso em…
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