Processo 0030714-48.2026.8.16.0021
TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0030714-48.2026.8.16.0021 Processo: 0030714-48.2026.8.16.0021 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$69.539,33 Autor(s): EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Réu(s): ÁGUA DOCE CASCAVEL RESTAURANTE LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por Embracon Administradora de Consórcio Ltda. em face de Água Doce Cascavel Restaurante Ltda., já qualificadas nos autos. Após o deferimento do pedido liminar (ev. 16.1), a parte autora compareceu voluntariamente aos autos (ev. 18.1) informando a composição extrajudicial do litígio mediante o adimplemento do débito administrativamente. Por conseguinte, requereu a extinção do processo com fulcro na perda de objeto e desistência da ação, postulando ainda a aplicação do art. 90, § 3º, do CPC e a baixa de restrições porventura existentes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta extinção imediata. A convergência de vontades das partes, manifestada pela quitação do débito contratual na esfera extrajudicial, esvazia o interesse processual de agir da requerente, configurando a perda superveniente do objeto da demanda e a flagrante desnecessidade do prosseguimento do feito com a execução da medida liminar outrora deferida. No tocante às custas remanescentes, assiste razão à demandante. Conforme preceitua o artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil: “Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”. No presente caso, a autocomposição extrajudicial foi noticiada nos autos logo no início da marcha processual, razão pela qual a dispensa legal deve ser integralmente concedida. Por fim, quanto aos ônus da sucumbência, aplica-se o princípio da causalidade, positivado no artigo 85, § 10, do CPC. Uma vez que o ajuizamento da ação decorreu diretamente do inadimplemento da parte requerida, ensejando a necessidade de movimentação do aparato judiciário, cabe a esta suportar eventuais despesas pendentes e honorários advocatícios, os quais restam fixados por equidade em R$1.000,00 (mil reais), nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, diante da ausência de alta complexidade jurídica ou atos instrutórios. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento formulado no ev. 18.1 e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a medida liminar concedida no ev. 16.1. Caso tenham sido inseridas restrições de transferência ou circulação sobre o veículo Fiat Toro Freedom AT6 (Placa AVR1E58) objeto da lide via sistema RENAJUD, determino a imediata e integral baixa da referida constrição. Eventuais custas remanescentes ficam dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Custas processuais já recolhidas ao encargo da autora, ressalvado o direito de regresso. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais fixo em R$1.000,00 (mil reais), ante o princípio da causalidade. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado…
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