Processo 0030714-60.2016.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0030714-60.2016.8.16.0001 Processo: 0030714-60.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.094.255,25 Autor(s): LYSLANE COSTA MARIANA KLUPPEL SMIJTINK RAFAEL KLUPPEL SMIJTINK Réu(s): SMA-EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A Vistos e examinados os epigrafados autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL ajuizada por RICARDO AUGUSTO CUNHA SMIJTINK, representado e sucedido por LYSLANE COSTA, MARIANA KLUPPEL SMIJTINK E RAFAEL KLUPPEL SMIJTINK, contra SMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. (HOSPITAL VITA) E CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., todas as partes qualificadas, verificou-se e concluiu-se, por tudo que deles consta, o seguinte: 1. RELATÓRIO Narram os autores que, em 28/05/2016, Ricardo Augusto Cunha Smijtink, cônjuge de Lyslane Costa e pai de Mariana Smijtink e Rafael Kluppel Smijtink, foi internado no Hospital Vita para tratamento de tromboembolismo pulmonar. Apesar do quadro de saúde delicado, o paciente encontrava-se lúcido, orientado e consciente no momento da internação. Durante a internação em unidade de terapia intensiva, na madrugada do dia 31/05/2016, Ricardo Augusto Cunha Smijtink sofreu queda do leito hospitalar, tendo ocorrido traumatismo craniano e, posteriormente, hematoma subdural, com necessidade de intervenções cirúrgicas. Afirmam que a queda decorreu de falha na prestação do serviço hospitalar, sobretudo pela ausência de vigilância adequada e pela não adoção de contenção mecânica, embora o paciente estivesse em uso de anticoagulação terapêutica. Após a queda, o estado clínico do paciente deteriorou-se progressivamente, com surgimento de sequelas neurológicas graves, perda da autonomia funcional e incapacidade total para as atividades da vida diária, circunstâncias que culminaram em sua invalidez permanente e, posteriormente, em seu falecimento, ocorrido em 16/02/2021. Defendem que há relação causal entre a queda sofrida nas dependências do hospital réu, as condutas adotadas posteriormente e o agravamento do quadro clínico do autor, imputando ao hospital réu a responsabilidade pelos danos experimentados. Requereram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a condenação do hospital ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes das despesas médicas, hospitalares e assistenciais suportadas no período posterior à queda, indenização por dano moral, o pagamento de pensão mensal, em valor correspondente à remuneração percebida pelo de cujus, ou nos parâmetros a serem fixados judicialmente, além da concessão de tutela de urgência para determinação de custeio imediato de tratamentos e despesas e, por fim, a concessão da gratuidade de justiça. Emenda à inicial no mov. 9.1. A decisão proferida no mov. 12.1 deferiu a gratuidade de justiça ao autor e indeferiu a tutela de urgência. Os autores interpuseram agravo de instrumento no mov. 20.1. O réu foi citado no mov. 21.1. A audiência de conciliação resultou infrutífera (mov. 29.1). O hospital réu apresentou contestação no mov. 30.1. Preliminarmente, requereu a denunciação da lide à seguradora CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., com fundamento na apólice de seguro de responsabilidade civil…
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