Processo 0030719-07.2026.4.05.8300

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0030719-07.2026.4.05.8300
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal PE
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0030719-07.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: INTELIGENCIA SEGURANCA PRIVADA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THIAGO MENDONCA PAES BARRETO - PE30050 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE, FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança repressivo, com pedido de medida liminar, impetrado por INTELIGÊNCIA SEGURANÇA PRIVADA LTDA. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE, vinculado à UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (ID 160770621). A impetrante informa que é pessoa jurídica dedicada à prestação de serviços de segurança e vigilância armada e desarmada, atuando sob o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 8011-1/01 (ID 160770621 e ID 160770632). Relata que, com a promulgação do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei nº 14.148/2021, passou a usufruir da alíquota zero incidente sobre as contribuições para o PIS/Pasep e COFINS, bem como sobre o IRPJ e a CSLL, haja vista seu enquadramento expresso no Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021 (ID 160770621). Aduz que, no período de abril a dezembro de 2022, apurou alíquota zero nas Escriturações Fiscais Digitais (EFD-Contribuições) sob o CST-6, mas tomadores de seus serviços continuaram efetuando retenções na fonte a título de PIS e COFINS (ID 160770621). Em virtude disso, formulou Pedido de Restituição perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (Processo Administrativo nº 10132.724294/2023-11), pleiteando a restituição de R$ 498.577,67 (ID 160770621 e ID 160774441). Sustenta que a autoridade administrativa proferiu o Despacho Decisório nº 1.053/2026, indeferindo o pleito creditório sob a justificativa de que os serviços prestados pela empresa não estavam vinculados diretamente ao setor de eventos (ID 160770621 e ID 160770633). Argumenta que tal exigência descamba para a ilegalidade, porquanto a redação originária do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 exigia tão somente o enquadramento formal da empresa no CNAE contemplado na Portaria ME nº 7.163/2021, sem restrição em relação à natureza dos tomadores de serviços (ID 160770621). Defende que as restrições veiculadas pela Medida Provisória nº 1.147/2022 e pela Lei nº 14.592/2023 não podem retroagir para alcançar fatos geradores ocorridos em 2022, em respeito aos princípios constitucionais da irretroatividade tributária, da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal (ID 160770621). Pugnou pelo deferimento de liminar para obstar os efeitos do Despacho Decisório nº 1.053/2026 e impedir a cobrança ou lavratura de autos de infração. Ao final, requereu a concessão da segurança para declarar a nulidade do referido ato administrativo, reconhecer o direito líquido e certo à alíquota zero sobre as receitas do período e assegurar a restituição ou compensação dos valores indevidamente retidos (ID 160770621). A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (IDs 160770632 a 160774441). Determinada a comprovação do recolhimento das custas iniciais (ID 161316851), a impetrante atendeu à determinação (IDs 161373672, 161376237 e 161376238). O pedido liminar foi parcialmente deferido para determinar que a autoridade coatora se abstivesse de promover medidas restritivas ou sancionatórias em desfavor da impetrante decorrentes da fruição do benefício fiscal do PERSE no período analisado (ID 162183298). A União Federal (Fazenda Nacional) ingressou no…

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