Processo 0030723-96.2017.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0030723-96.2017.4.03.6301 RELATOR: FERNANDA SOUZA HUTZLER RECORRENTE: NILTON JOSE SUDATTI SANTOS, MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LETICIA MESSIAS - SP365485-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNA DO FORTE MANARIN - SP380803-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto por MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS LTDA, na condição de terceiro interessado (cessionário), em face de decisão que indeferiu a cessão de crédito objeto do precatório por meio de cédula de crédito bancário (cessão fiduciária de direito em garantia). É o relatório. VOTO Do cabimento de recurso inominado contra decisão proferida em fase de execução/cumprimento de sentença O entendimento dominante no âmbito dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região é pela recorribilidade de decisões definitivas proferidas quando do cumprimento da sentença. Nesse sentido, a Súmula nº 20 da Turma Regional de Uniformização (TRU) da 3ª Região: Não cabe mandado de segurança no âmbito dos juizados especiais federais. Das decisões que põe fim ao processo, não cobertas pela coisa julgada, cabe recurso inominado. No julgamento do processo n. 0004462-43.2007.4.03.6302 (em 21/08/2023), o Colegiado Regional reforçou a compreensão de que “cabe recurso inominado da decisão que põe fim à fase de execução”. Dessa forma, a interposição de recurso inominado é cabível de sentença que extingue a execução (art. 924, inciso II, do CPC), pelo cumprimento de todas as obrigações cominadas a parte ré e levantamento de valores pela parte autora, como também de decisão interlocutória que homologa a conta de liquidação e determina a expedição de requisitório, pois, trata-se de provimento que solveu todas as questões relevantes ao cumprimento do título judicial formado. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NATUREZA DE DECISÃO TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. O recurso especial versa sobre duas questões: cabimento de recurso de agravo de instrumento contra decisão que homologa os cálculos no âmbito de cumprimento de sentença e potencial nulidade do cumprimento de sentença em razão da iliquidez do título executivo, mas somente a primeira deve ser conhecida. 2. Os arts. 485, IV e § 3º, 535, III, 783 e 803, I, do CPC, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Não há pronunciamento no acórdão recorrido sobre a liquidez ou a iliquidez do título executivo, sobre a regularidade da execução, seja ela provisória ou definitiva, tampouco sobre qualquer questão meritória suscitada nas razões do agravo de instrumento. E nem poderia, uma vez que o recurso originário não foi sequer conhecido. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, sobre as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 3. O recurso cabível contra a decisão que…
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