Processo 0030726-44.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
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*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0030726-44.2026.8.19.0000 Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: NITEROI - 2 VARA DAS GARANTIAS Ação: 0811435-19.2026.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00371949 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: EVANILDO FERREIRA FEITOSA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE NITEROI Relator: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: HABEAS CORPUS nº 0030726-44.2026.8.19.0000 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: EVANILDO FERREIRA FEITOSA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE NITERÓI ARTIGO 35 LEI 11.343/06 JULGAMENTO MONOCRÁTICO O presente writ busca o reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva imposta ao Paciente, preso em flagrante em área conhecida pela atuação do tráfico de drogas, portando rádio comunicador sintonizado na frequência utilizada pela organização criminosa local. Extrai-se dos autos que o Paciente foi abordado por agentes da lei que se encontravam em patrulhamento de rotina, porque demonstrou nervosismo diante da aproximação policial. Esses fatos encontram-se detalhados no decreto prisional, que narra o seguinte: "Nos termos do artigo 310, II do CPP, em sede de audiência de custódia, deverá o juiz, de maneira fundamentada, converter a prisão em flagrante em preventiva, acaso presentes os requisitos do artigo 312, bem como não indicada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Por sua vez, o artigo 312 do CPP estabelece que a prisão preventiva pode ser imposta "como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado". No caso em tela, a prisão em flagrante decorreu da prática, em tese, à luz da manifestação do MP, do crime previsto no artigo 35 da Lei 11343/06. Há prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria, materializados nos depoimentos das testemunhas em sede policial. No caso concreto, observa-se que houve apreensão de um rádio comunicador. Além disso, o flagrante ocorreu em local conhecido pela prática do tráfico de drogas e dominado por facção criminosa. Conforme auto de prisão em flagrante, um dos policiais narrou que, por volta de 11h, durante patrulhamento na Avenida Ciclovia Chico Xavier, próximo ao número 156, na Lagoa de Piratininga, em Niterói, Comunidade da Ciclovia, localidade apontada como conhecida pela traficância de drogas e sob influência da facção Comando Vermelho, a equipe visualizou EVANILDO FERREIRA FEITOSA em atitude suspeita, demonstrando nervosismo diante da aproximação policial. Realizada a abordagem, foi encontrado em sua posse um rádio comunicador ligado na frequência utilizada pelo tráfico de drogas da região. A ação teria sido registrada por câmera corporal. Consta, ainda, que EVANILDO FERREIRA FEITOSA possuiria anotações anteriores por compra e porte de drogas para consumo próprio, ameaça, furto e lesão corporal. Em…
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