Processo 0030728-96.2011.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0030728-96.2011.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE   Processo nº 0030728-96.2011.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198). APELANTE: WESSON PENAFORTE CORTEZ DE ALENCAR, ESTADO DO CEARA APELADO: ESTADO DO CEARA, WESSON PENAFORTE CORTEZ DE ALENCAR   Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE AUTORIA EM SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL À LIBERDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Ceará e pelo autor contra sentença que, em ação ordinária de indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais em razão de prisão e persecução penal posteriormente encerrada com absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria, rejeitando o pedido de danos materiais. O Estado pleiteia a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório, enquanto o autor requer a majoração da compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado pela prisão e persecução penal suportadas pelo autor; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido, como pretende o Estado, ou majorado, conforme postula o autor. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado, fundada no art. 37, §6º, da Constituição Federal, é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta administrativa e o prejuízo experimentado, salvo ocorrência de excludentes legais. 4. A responsabilidade civil do Estado não decorre automaticamente da absolvição criminal, exigindo demonstração de atuação estatal juridicamente inadequada, dano e nexo causal. 5. Embora existissem elementos objetivos para a abordagem policial, a apreensão do veículo e a instauração de investigação, não havia elementos concretos que demonstrassem situação de flagrância quanto à autoria da adulteração da placa, tornando desproporcional a prisão do autor. A prisão indevida e a subsequente persecução penal violaram a liberdade e a honra do autor, configurando dano moral indenizável. 6. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando que havia fundada suspeita decorrente da efetiva adulteração da placa, inexistindo encarceramento prolongado, violência física, repercussão midiática ou prejuízos funcionais comprovados, circunstâncias que justificam a redução da compensação para R$ 10.000,00. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso do Estado parcialmente provido. Recurso do autor desprovido.   Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Código Civil, art. 200; Código Penal, art. 311 (redação vigente à época dos fatos); Código de Processo Penal, art. 386, VI (redação então vigente); Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 86. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer de ambas as apelações, para negar provimento…

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