Processo 0030730-42.2025.8.16.0019

TJPR • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0030730-42.2025.8.16.0019
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Ponta Grossa
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99987-6104 - E-mail: pg-2vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0030730-42.2025.8.16.0019 Classe Processual:   Monitória Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$47.464,85 Autor(s):   COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS Réu(s):   BARBARA JHULIANE FLECKHAUS BARBARA JHULIANE FLECKHAUS, I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA – SICREDI CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA PR/SP em face de BARBARA JHULIANE FLECKHAUS aduzindo, em síntese, ser credora da parte ré na importância atualizada de R$ 47.464,85. Narra que o crédito é oriundo de duas operações de empréstimo celebradas via aplicativo Sicredi/internet banking, sob os números C30936315-9, firmada em 02.10.2023, no valor de R$ 55.301,46, e C40936051-8, firmada em 02.10.2024, no valor de R$ 20.885,00, a serem pagas em 39 e 17 parcelas, respectivamente. Afirma que os valores foram disponibilizados na conta corrente da ré (nº 69581-7) e que esta se encontra inadimplente em relação às parcelas contratadas. Ao final, requereu a procedência do pedido com a condenação da ré ao pagamento do importe inadimplido, além da condenação em custas e honorários. Citada (evs. 26.1/27.1), a parte ré apresentou embargos à monitória (ev. 31.1). Preliminarmente, arguiu a inadequação da via monitória por ausência de prova escrita hábil e falta de liquidez do débito. No mérito, defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Sustentou a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas, alegando que estas extrapolam a taxa média de mercado, bem como a ilegalidade da capitalização composta de juros (anatocismo) e a falta de detalhamento dos cálculos apresentados pela autora, especialmente quanto ao contrato C40936051-8. Ao final, pugnou pela procedência dos embargos. A cooperativa autora apresentou impugnação aos embargos (ev. 38.1) arguindo, preliminarmente, a necessidade de rejeição liminar dos embargos por ausência de apresentação de memória de cálculo do valor incontroverso, nos termos do art. 702, §2º e 3º, do CPC. No mérito, defendeu a regularidade da instrução processual com documentos suficientes (contratos, extratos e demonstrativos de débito), refutou as alegações de abusividade, sustentou a legalidade das taxas e da capitalização mensal pactuada e defendeu a inaplicabilidade do CDC por se tratar de ato cooperativo típico regulado pela Lei 5.764/71. A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar sobre a impugnação aos embargos (evs. 41/42). Intimadas para a especificação de provas, as partes se manifestaram em evs. 47.1/48.1, oportunidade em que pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram, então, os autos conclusos para sentença. É a síntese do essencial.     II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de inadequação da via monitória e ausência de prova escrita hábil e de liquidez do débito Como se sabe, para o ajuizamento da ação monitória, deve o credor estar munido de prova escrita da dívida, sem eficácia executiva, nos termos do que preconiza o art. 700 do CPC:   Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova…

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