Processo 0030731-02.2010.4.01.3900
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0030731-02.2010.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA POLO PASSIVO:FERNANDO AUGUSTO DE VASCONCELOS ALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO LEMOS DA SILVA NETO - PA15632-A DESTINATÁRIO(S): WILSON LUIZ ALVES FERREIRA ANTONIO LEMOS DA SILVA NETO - (OAB: PA15632-A) AMANDA ALVES FERREIRA TAVARES ANTONIO LEMOS DA SILVA NETO - (OAB: PA15632-A) MIGUEL JUSTINIANO DE VASCONCELOS ALVES ANTONIO LEMOS DA SILVA NETO - (OAB: PA15632-A) MARIA RUTH ALVES DE SOUZA ANTONIO LEMOS DA SILVA NETO - (OAB: PA15632-A) TEREZA CRISTINA ALVES DE SOUSA ANTONIO LEMOS DA SILVA NETO - (OAB: PA15632-A) LUIZ GUILHERME DE VASCONCELOS ALVES ANTONIO LEMOS DA SILVA NETO - (OAB: PA15632-A) FERNANDO AUGUSTO DE VASCONCELOS ALVES ANTONIO LEMOS DA SILVA NETO - (OAB: PA15632-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458868168) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030731-02.2010.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030731-02.2010.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA POLO PASSIVO:FERNANDO AUGUSTO DE VASCONCELOS ALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO LEMOS DA SILVA NETO - PA15632-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0030731-02.2010.4.01.3900 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA APELADO: FERNANDO AUGUSTO DE VASCONCELOS ALVES, TEREZA CRISTINA ALVES DE SOUSA, LUIZ GUILHERME DE VASCONCELOS ALVES, MIGUEL JUSTINIANO DE VASCONCELOS ALVES, MARIA RUTH ALVES DE SOUZA, WILSON LUIZ ALVES FERREIRA, AMANDA ALVES FERREIRA TAVARES RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela Universidade ré em face da sentença que deferiu a tutela de evidência e julgou procedente o pedido para condenar a requerida a conceder à autora o benefício da pensão por morte, devida em decorrência do falecimento da irmã dela, ex-servidora federal, assim como a pagar as parcelas retroativas, devidas desde a data do óbito da institudora. Condenou-se a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos nos artigos 85, §3º c/c §5º, do CPC incidentes sobre o valor do proveito econômico obtido. Nas razões recursais, a UFPA sustenta que a autora não comprovou a dependência econômica em relação à instituidora na data do óbito, requisito essencial previsto no art. 217, inciso I, alínea "e", da Lei nº 8.112/90. Argumenta que a designação formal ocorrida em 1995 não é suficiente, uma vez que a dependência econômica não se presume e deve ser demonstrada por provas contemporâneas ao falecimento, ocorrido em 2009. Alega que a ex-servidora deixou de consignar a irmã como dependente em seus assentamentos funcionais e na Receita Federal nos últimos anos, e que os documentos apresentados configuram mera colaboração familiar, não caracterizando a responsabilidade integral pela manutenção da recorrida. Ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. As contrarrazões foram apresentadas. Os sobrinhos da autora informaram o óbito da parte autora 24/12/2014 e…
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