Processo 0030731-55.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0030731-55.2025.4.05.8300 AUTOR: PEDRO EROS DE ARAUJO COUTINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME TRINDADE HENRIQUES BEZERRA CAVALCANTI - PE27322 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de rito comum proposta por PEDRO EROS DE ARAUJO COUTINHO em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a restituição dos valores indevidamente retidos após o reconhecimento administrativo do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria. Em síntese, o autor argumentou que: (i) é beneficiário de dois proventos de aposentadoria, um pago pelo INSS desde 1998 e outro pelo Ministério da Saúde desde 2009; (ii) obteve diagnóstico de neoplasia maligna (carcinoma basocelular nodular) em novembro de 2011, com recidiva em janeiro de 2024, além de ser portador de cardiopatia grave decorrente de infarto agudo do miocárdio ocorrido em 2013; (iii) o direito à isenção foi reconhecido na esfera administrativa pelo INSS em outubro de 2024 e pelo Ministério da Saúde em janeiro de 2025; (iv) faz jus à repetição do indébito tributário desde a data do diagnóstico, respeitada a prescrição quinquenal, o que totalizaria, segundo cálculos, o montante de R$ 238.268,21. Instaurou-se incidente processual relevante quanto à competência funcional. Inicialmente, este Juízo proferiu decisão declarando sua incompetência absoluta e determinando a redistribuição do feito aos Juizados Especiais Federais, fundamentando-se em cláusula de renúncia ao excedente de 60 salários mínimos constante na exordial. A parte autora opôs embargos de declaração, alegando erro material na utilização de modelo padronizado e comprovando o recolhimento das custas processuais. Diante da contradição entre a renúncia expressa e o comportamento processual da parte, este Juízo declarou sem efeito a decisão anterior e oportunizou a emenda à inicial. O autor apresentou emenda retificando os pedidos para excluir a cláusula de renúncia e ratificar o valor da causa acima do teto dos Juizados. Citada, a União apresentou manifestação na qual reconheceu a procedência do pedido. Argumentou que a perícia oficial reconheceu a neoplasia maligna e que, diante do reconhecimento administrativo do direito à isenção, resta à Fazenda Nacional anuir com a restituição do imposto retido, limitando-se ao período não atingido pela prescrição quinquenal e após a devida recomposição das Declarações de Ajuste Anual. Requereu, todavia, a aplicação do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 para fins de isenção de honorários advocatícios, alegando ausência de pretensão resistida quanto ao ressarcimento administrativo retroativo. A parte autora apresentou réplica na qual pugnou pela homologação do reconhecimento da procedência do pedido formulado pela ré, reiterando o direito à restituição a partir de agosto de 2020. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A isenção deferida encontra amparo legal no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que dispensa do recolhimento do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, dentre as quais figuram expressamente a neoplasia maligna e a cardiopatia grave. O referido dispositivo legal estabelece um benefício fiscal que visa aliviar os encargos financeiros do aposentado acometido por enfermidades que demandam tratamento contínuo e oneroso. Sobre a taxatividade do rol de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.