Processo 0030743-08.2008.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0030743-08.2008.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030743-08.2008.8.18.0140 APELANTE: TACIANA DE BRITO COSTA, ANDRESSA DE BRITO COSTA LIMA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ALEXANDRE BARBOSA DIAS APELADO: L NUNES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado(s) do reclamado: GEORGIA SILVA MACHADO, LUIZ FELIPE DOS SANTOS MEDEIROS SATIRO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE CONSUMO. QUEBRA DE BOX DE VIDRO RECÉM-INSTALADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEFEITO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da quebra de box de vidro recém-adquirido e instalado em residência, evento que ocasionou ferimentos graves em criança de três anos de idade. Sustentou-se que o produto foi entregue e instalado sem itens essenciais de segurança, com promessa de posterior conclusão do serviço, não cumprida pelo fornecedor, sobrevindo o acidente doméstico que exigiu intervenção cirúrgica e internação hospitalar. A sentença entendeu inexistirem provas suficientes de defeito no produto ou falha na instalação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço e defeito do produto aptos a caracterizar acidente de consumo e ensejar responsabilidade civil do fornecedor; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo a vítima equiparada a consumidora por força do art. 17 do CDC. 4. A responsabilidade do fornecedor por defeito do produto ou do serviço é objetiva, nos termos dos arts. 12 e 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar a inexistência de defeito ou a ocorrência de excludente de responsabilidade. 5. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC constitui regra de instrução e, uma vez reconhecida no processo, impede que se exija do consumidor prova técnica impossível ou excessivamente onerosa acerca do vício do produto. 6. O conjunto probatório evidencia que o box foi instalado sem itens essenciais de segurança, com promessa de retorno para finalização do serviço não cumprida pelo fornecedor, circunstâncias que indicam falha na prestação do serviço e defeito do produto. 7. A ocorrência do acidente envolvendo criança de tenra idade, com lesões físicas que demandaram procedimento cirúrgico e internação hospitalar, revela nexo causal suficiente entre o produto instalado e o dano experimentado, inexistindo prova de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 8. A retenção do valor pago por produto e instalação defeituosos autoriza a restituição em dobro do valor desembolsado, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da conduta contrária à boa-fé objetiva do fornecedor. 9. O rompimento do box de vidro recém-instalado, com lesões físicas relevantes em criança, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, cujo arbitramento deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso…

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