Processo 0030743-62.2026.4.05.8000
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0030743-62.2026.4.05.8000 IMPETRANTE: NATASHA NAVARRO PEDROSA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAFAEL PAIVA DE ALMEIDA - AL9717 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DIEGO COSTA PEREIRA - AL10137 IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSO - COMPEC/IFAL, REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE ALAGOAS - IFAL, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IF/AL ADVOGADO do(a) IMPETRADO: CAROLINE DUARTE BRAGA - CE14858 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por NATASHA NAVARRO PEDROSA em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSO - COMPEC/IFAL, do REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE ALAGOAS e do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IF/AL, pretendendo, de forma definitiva, a nulidade do recurso administrativo apresentado contra o resultado da Prova Didática do certame regido pelo Edital nº 03/2026/IFAL referente ao cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Área Contabilidade, requerendo, de forma subsidiária, a realização de nova avaliação da prova didática por banca diversa. A Impetrante narra ter sido aprovada na primeira fase do certame, obtendo nota 72,00, momento no qual se submeteu à Prova de Desempenho Didático e obteve média final de 74,00, que foi insuficiente para sua permanência no concurso, já que este possuía a exigência de pontuação mínima de 78,00 pontos. Após sua eliminação, a candidata interpôs recurso administrativo demonstrando a alegada inconsistência entre os critérios efetivamente cumpridos e as pontuações lançadas pela banca examinadora. Todavia, apesar do recurso, a Administração manteve a eliminação da candidata, indeferindo-o nos termos do item 13.32 do Edital que rege o certame, sem ter enfrentado, sob o viés da Autora, as razões recursais. Aduz a Impetrante acerca do cabimento do presente mandamus em razão de os princípios constitucionais da legalidade, motivação, publicidade, razoabilidade e devido processo administrativo terem sido violados pela banca examinadora. Ao mesmo tempo que argumentou acerca da suposta ilegalidade do item 13.32 do edital, o qual prevê a impossibilidade de revisão dos pontos atribuídos aos critérios do subitem 13.28 do mesmo edital, o que impossibilitaria o controle jurisdicional sobre os atos administrativos. Por outro lado, reafirmou a possibilidade de controle judicial dos atos da banca examinadora nos termos do Tema 485 do STF, o qual ressalva a possibilidade deste controle quando presente ilegalidade ou inconstitucionalidade nos atos de bancas examinadoras. Com a inicial, juntou documentos. Indeferida a liminar (ID. 164311484) que requereu a suspensão dos efeitos da decisão que indeferiu o recurso da Impetrante (I), a manutenção no certame em caráter sub judice (II) e o recebimento da documentação para a Prova de Títulos (III). Após o indeferimento, pleiteou a Impetrante pela reconsideração da decisão (ID. 164628616), momento no qual o juízo passou a deferir a medida liminar (ID. 165855482). IFAL manifestou-se pelo aguardo das informações a serem prestadas pela autoridade coatora (ID. 164980014). Ao prestar suas informações (ID. 169313909), esclareceu, preliminarmente, a inocorrência de subjetivismo excessivo na avaliação da candidata, vez que teria a banca pontuado detalhadamente cada um dos 18 critérios de correção. No mérito, o IFAL abordou problemas técnicos ocorridos na apresentação da aula didática pela candidata, ao mesmo tempo que…
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